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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004455-65.2026.8.13.0317/MG
AUTOR: GILSON DE MOURA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ELDER GUERRA MAGALHAES (OAB MG050326)
ADVOGADO(A): JORGE ROMERO CHEGURY (OAB MG050035)
ADVOGADO(A): LEONARDO SETTE ABRANTES FIORAVANTE (OAB MG166204)
RÉU: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632)
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica movida por GILSON DE MOURA OLIVEIRA em face de CELCOIN SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO PINE S.A.
O autor aduz em sua exordial que percebeu descontos mensais em seu contracheque R$ 718,57, distribuídos em duas rubricas de crédito consignado vinculado ao FGTS, conhecido como Crédito do Trabalhador, sendo R$ 369,23 referentes à rubrica 0737 e R$ 349,34 referentes à rubrica 0749.
Defende que não realizou tais operações, não havendo qualquer manifestação de vontade acerca destas e que estas são passíveis da observância judicial, posto que a sua manutenção poderia implicar em prejuízos em seu desfavor.
Pleiteia então em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos referentes às rubricas 0737 e 0749 no contracheque do Autor.
DECIDO.
A tutela de urgência se encontra fundamentada no art. 300 do CPC, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, para seu deferimento devem estar presentes concomitantemente ambos os elementos supracitados, qual seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse aspecto, deve-se entender como fumus boni iuris a probabilidade do direito, vale dizer, a existência de elementos que dentro de uma análise de cognição sumária levem a crer que o peticionante faz jus à tutela pretendida.
Já o periculum in mora é definido pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso seja aguardada toda a persecução judicial para o deferimento da tutela pretendida.
Além disso, a tutela de urgência não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, entendo que foram comprovados os elementos necessários para a concessão da medida liminar.
É possível verificar por meio dos documento juntados a existência e o lançamento dos descontos referentes à rúbricas de n° 0737 e 0749, urgindo portanto uma relativização no que concerne ao fumus boni iuris, haja vista que não se pode exigir da parte que comprove que não contratou o empréstimo, se tratando de prova diabólica.
O perigo de dano também é verificável, levando em conta que a manutenção dos descontos em folha implicam em prejuízos financeiros ao autor.
Todavia, só é possível verificar os elementos apontados com relação à requerida Celcoin Instituição de pagamento S.A, haja vista que o documento juntado ao evento 1.9 indica que os contratos estão aparentemente vinculados a primeira requerida, devendo os efeitos da tutela incidir somente em desfavor desta.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar para determinar que a requerida CELCOIN SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A suspenda os descontos realizados em desfavor do autor no prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa.
Tem a presente decisão força de ofício para os devidos fins legais.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a relação consumerista apresentada no caso, uma vez que a parte requerente é hipossuficiente tecnicamente, sendo mais viável à parte requerida, por toda sua estrutura enquanto pessoa jurídica, apresentar provas para rebater as alegações apresentadas pelo autor (art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cite-se e intime-se a parte ré acerca da audiência de conciliação designada, advertindo-lhe que o não comparecimento injustificado poderá acarretar os efeitos da revelia, bem como o julgamento antecipado da demanda, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004455-65.2026.8.13.0317/MG
AUTOR: GILSON DE MOURA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ELDER GUERRA MAGALHAES (OAB MG050326)
ADVOGADO(A): JORGE ROMERO CHEGURY (OAB MG050035)
ADVOGADO(A): LEONARDO SETTE ABRANTES FIORAVANTE (OAB MG166204)
DESPACHO
Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sanando os vícios apontados na certidão de triagem sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.