Publicações do processo

1004455-10.2021.4.01.4003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004455-10.2021.4.01.4003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENEDITO NETO DE SOUSA FEITOSA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENEDITO NETO DE SOUSA FEITOSA – EPP contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, no qual pleiteia a declaração do direito de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado no documento fiscal de saída da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados pela sistemática do lucro presumido, bem como a compensação, corrigida pela taxa SELIC, dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos (Id. 852145573). Sustenta a impetrante que a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL viola o conceito de receita bruta e o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), invocando, por analogia, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69/STF). Por decisão (Id. 853181565), o Juízo determinou a suspensão do processo até ulterior julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1008. A autoridade impetrada apresentou informações (Id. 879787071), sustentando, em síntese, que a tese firmada no RE 574.706/PR não se estende, por analogia, ao IRPJ e à CSLL apurados pelo lucro presumido, e pugnando pelo indeferimento da liminar e pela denegação da segurança. A União (Fazenda Nacional), por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestou ciência da decisão de suspensão (Id. 879521050), figurando no registro do feito na qualidade de litisconsorte. Intimado, o Ministério Público Federal deu-se por ciente da decisão de suspensão, sem manifestação quanto ao mérito (Id. 881673582). Certificou-se a suspensão do feito (Id. 946132679). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do levantamento da suspensão A suspensão determinada nestes autos teve como fundamento a pendência de julgamento, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1008, ao qual foram afetados os REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, cuja controvérsia consistia na possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido — matéria objeto destes autos. O Tema 1008 foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10/05/2023, por maioria, com acórdão publicado em 01/06/2023 e transitou transitou em julgado em 24/02/2025. Exaurido, portanto, o fundamento que determinou a suspensão, impõe-se o seu levantamento, com a retomada da tramitação do feito e a aplicação da tese firmada no Tema 1008, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II e III, do CPC. II.2 – Do mérito: a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido (Tema 1008/STJ) No regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL corresponde à aplicação de percentual legal sobre a receita bruta da pessoa jurídica (Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20), a qual, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, compreende os tributos sobre ela incidentes. Diferentemente do que ocorre no lucro real, o lucro presumido não comporta a dedução individualizada de custos, despesas ou tributos, sendo vedada a combinação dos dois regimes para reduzir artificialmente a base tributável. A tese firmada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR), invocada na inicial, restringe-se à contribuição ao PIS e à COFINS e decorre de fundamento constitucional específico (CF, art. 195, I, "b"), não se estendendo, por analogia, ao IRPJ e à CSLL apurados pelo lucro presumido — como, aliás, sustentado pela própria autoridade impetrada em suas informações (Id. 879787071). Foi exatamente esse o núcleo da controvérsia solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1008, cuja tese foi assim fixada: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL . APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS . INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2 . No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3 . A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n . 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1 .598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5 . Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art . 195, I, b, da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1772470 RS 2018/0263688-6, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) O caso dos autos amolda-se com precisão ao precedente: a impetrante, optante pelo regime do lucro presumido (Id. 852145578), busca excluir o ICMS destacado no documento fiscal de saída da mesma base de cálculo, sem qualquer elemento fático ou jurídico de distinção capaz de afastar a incidência do precedente qualificado, de modo que, tal como fixado no Tema 1008, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Assim, vinculado à tese firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos (CPC, art. 927, III), este Juízo reconhece que a pretensão de exclusão do ICMS destacado no documento fiscal de saída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido não encontra amparo no ordenamento jurídico, o que também prejudica, por consequência lógica, o pedido de compensação dos valores recolhidos, bem como o pedido acessório de abstenção de atos de cobrança, autuação fiscal ou inscrição em cadastros restritivos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) LEVANTO a suspensão do feito, determinada pela decisão de Id. 853181565, exaurido o motivo que a ensejou; b) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA, por não assistir à impetrante o direito de excluir o ICMS destacado no documento fiscal de saída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido, tampouco o direito à compensação pleiteada ou à abstenção de atos de cobrança, autuação fiscal ou inscrição em cadastros restritivos requerida na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pela impetrante, na forma da lei. Não há remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que a prevê apenas em hipóteses de concessão da segurança. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Decorrido o referido prazo, com recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho, com as homenagens de praxe. Preclusas as vias recursais e observadas as providências necessárias ao cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Floriano/PI, datado e assinado eletronicamente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.