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Processo 1004453-06.2025.8.26.0047

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1004453-06.2025.8.26.0047/SPAUTOR: JOSELENE ROSA ALVES PIRES ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO NOGUEIRA GONÇALVES (OAB SP362961) ADVOGADO(A): VITOR RIBEIRO ANTUNES (OAB SP447126) RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Sem mais, passo ao dispositivo. Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados sob a rubrica ?CONTRIBUIÇÃO INIBAP 0800 504 0113?; Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro se desconto a partir de 30/03/21, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data do desconto, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido. O índice de juros de mora a ser adotado será a Selic (Tema 1368 do STJ). A correção monetária até 29/08/24 será considerada já inserida na Selic, e após será o IPCA, observando-se o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e, Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual da taxa Selic (Tema 1368 do STJ). Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.

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