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TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004452-07.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.N.S. - Vistos, Recebo a petição de fls. 12/14 como emenda à inicial. Inicialmente, registro que os esclarecimentos prestados pela d. patrona permitiram a delimitação mais adequada da controvérsia, especialmente quanto ao período da alegada união estável, ao endereço da edificação mencionada na inicial e à informação de que as questões relativas à filha menor serão tratadas em ações próprias. Também consigno que a determinação de emenda à inicial teve natureza estritamente processual, voltada à adequada compreensão da demanda e à preservação do contraditório, não representando qualquer censura pessoal ou profissional à d. patrona da requerente, cujo trabalho merece o respeito devido a todos aqueles que colaboram com a administração da Justiça. Ocorre que em situações familiares sensíveis, a adequada delimitação dos fatos e dos pedidos é necessária para que a parte receba resposta jurisdicional completa e para que eventuais medidas protetivas e patrimoniais sejam adotadas de forma efetiva. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Anote-se. Passo ao exame da tutela de urgência. A requerente pretende a adoção de medidas patrimoniais de significativa intensidade, consistentes, em síntese, no bloqueio de contas bancárias, rastreamento de ativos, restrição de veículos e adoção de providências destinadas à preservação do patrimônio que reputa comum. Todavia, embora as alegações apresentadas sejam graves e mereçam adequada apuração, verifica-se que os autos ainda não contêm elementos suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado em grau compatível com as medidas patrimoniais pretendidas. A pretensão cautelar está fundada na alegação de existência de união estável mantida entre as partes entre 10 de agosto de 2023 e 10 de agosto de 2026. Contudo, até o presente momento, não foram coligidos aos autos documentos mínimos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a plausibilidade dessa convivência familiar. Em especial, não foram localizadas certidões atualizadas de estado civil das partes; certidão de nascimento da filha apontada como oriunda da alegada união; documentos indicativos de residência comum; declarações de testemunhas; documentos demonstrativos de dependência econômica recíproca; cadastros familiares conjuntos; contratos, contas ou outros elementos normalmente utilizados para demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura exigida pelo artigo 1.723 do Código Civil. As fotografias e documentos relativos às reformas, aquisições e alegadas melhorias patrimoniais podem vir a constituir elementos relevantes para a futura discussão patrimonial, mas, neste momento, não são suficientes para demonstrar, por si sós, a própria existência da união estável que fundamenta os pedidos de meação e bloqueio de bens. Antes da imposição de medidas capazes de restringir a livre administração do patrimônio do requerido e produzir reflexos sobre terceiros, revela-se necessária a apresentação de elementos mínimos de convicção acerca da relação jurídica afirmada pela requerente. Assim, sem prejuízo de nova apreciação do pedido de tutela de urgência após a complementação documental, determino: 1.Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar certidão atualizada de nascimento ou casamento de ambas as partes; b) apresentar documentos que demonstrem a convivência familiar alegada, tais como certidão de nascimento da filha comum, comprovantes de residência comum, correspondências, contratos, cadastros familiares, planos de saúde, dependência previdenciária, fotografias contextualizadas, declarações de terceiros ou quaisquer outros elementos pertinentes; c) esclarecer a natureza da pretensão patrimonial relativa ao imóvel indicado, especificando se pretende discutir propriedade, posse, direitos aquisitivos ou indenização por benfeitorias. 2.Após a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para reapreciação da tutela de urgência. 3.Por ora, indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos, obtenção de extratos bancários e demais medidas constritivas patrimoniais, sem prejuízo de nova apreciação após a complementação da prova inicial. Intimem-se. - ADV: LUCIENE RIBEIRO DE CASTILHOS (OAB 168839/SP)
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