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2026-09-10 · TJSP
Processo 1004451-43.2026.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Protesto Indevido de Título - Benedicta Huber Vicente - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Benedicta Huber Vicente em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Finanças e ao Procurador Fiscal do Município de Jacareí, visando à sustação de protesto relacionado à CDA nº 10003876526, referente a IPTU do exercício de 2024, bem como à abstenção de atos de cobrança pessoal e restrições cadastrais em seu nome. Alega, em síntese, que adquiriu o imóvel em 13/01/2025, ao passo que o crédito tributário foi constituído anteriormente, tendo a CDA sido emitida em nome de terceiro, Joaquim Ramos de Moraes, não figurando a impetrante como devedora no título levado a protesto. Afirma que recebeu intimação de protesto em 04/09/2026., conforme se vê às fls. 11/12. Com a inicial (fls. 01/09) vieram os documentos de fls. 10/35. É a suma do pedido. Decido o pedido liminar. Concedo à impetrante os benefícios da prioridade legal de tramitação, anotando-se. A princípio, não passa despercebido que a pretensão deduzida apresenta contornos que se aproximam da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela de urgência, especialmente porque envolve discussão acerca da legitimidade da cobrança tributária e dos efeitos da responsabilidade propter rem prevista no art. 130 do CTN. Entretanto, em exame exclusivamente perfunctório, próprio desta fase processual, não se mostra possível reconhecer de plano a inadequação absoluta da via eleita. Isso porque a impetrante sustenta estar sendo atingida por ato administrativo concreto consistente no direcionamento de protesto fundado em CDA emitida em nome de terceiro, questão que, ao menos em tese, pode ser aferida a partir da documentação pré-constituída trazida com a inicial. Assim, por ora, a análise do cabimento do writ deve ser reservada para momento posterior, após a prestação de informações pelas autoridades apontadas como coatoras. No mérito da tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Os documentos que instruem a inicial indicam que a impetrante adquiriu o imóvel por escritura pública lavrada em 13/01/2025, ao passo que a dívida objeto da CDA refere-se ao IPTU do exercício de 2024 e foi constituída quando o cadastro municipal ainda apontava como proprietário o Sr. Joaquim Ramos de Moraes. A própria documentação municipal juntada aos autos mostra o imóvel vinculado ao antigo proprietário nos exercícios anteriores, inclusive no lançamento do IPTU correspondente ao débito discutido. É certo que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os débitos de IPTU possuem natureza propter rem e acompanham o imóvel, admitindo a responsabilização do adquirente pelos tributos incidentes anteriormente à aquisição. Contudo, também é entendimento dominante que a responsabilização tributária do adquirente não afasta a necessidade de observância dos requisitos formais do título nem autoriza, sem maiores esclarecimentos, a produção de efeitos pessoais restritivos em relação a pessoa que não figura como devedora na certidão apresentada ao protesto. Nesse contexto, embora a tese deduzida pela impetrante não conduza necessariamente à inexigibilidade do crédito tributário, revela-se plausível, em cognição sumária, a alegação de irregularidade no direcionamento dos efeitos do protesto contra pessoa que, ao menos segundo os elementos atualmente disponíveis, não consta como sujeito passivo da CDA apontada. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, pois o protesto ou sua manutenção podem produzir imediatas restrições na esfera patrimonial e creditícia da impetrante, situação de difícil reversão prática caso a medida seja concedida apenas ao final. Assim, sem prejuízo de reexame após as informações das autoridades apontadas como coatoras, reputo prudente preservar a situação jurídica existente. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de promover ou mantenham suspensos os efeitos de eventual protesto da CDA nº 10003876526 em relação à impetrante, bem como deixem de promover restrições cadastrais ou medidas de cobrança pessoal fundadas exclusivamente no referido título, até ulterior deliberação deste Juízo. Oficie-se ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Jacareí/SP, com cópia de fls. 12 e desta decisão, para as providências cabíveis; anotando-se no ofício que a impetrante não é beneficiária da Justiça Gratuita; cabendo a ela o respectivo protocolo. Esclareço que a presente decisão não importa reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, tampouco impede a Fazenda Pública de adotar as providências administrativas e judiciais cabíveis para cobrança do débito pelos meios legalmente adequados. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestação de informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Jacareí, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Jacareí, 09 de setembro de 2026. - ADV: THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP)