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Processo 1004450-05.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1004450-05.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAMILTON DE MORAIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo formulado em 24/8/2018, NB 624.515.300-3, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O requerimento administrativo foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurado. Para a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial, além da incapacidade laborativa, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência e da manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, mediante início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. No caso, os documentos apresentados não constituem início de prova material idôneo da atividade rural exercida pessoalmente pelo autor no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O espelho da unidade familiar, o título de domínio expedido pelo INCRA, o CCIR e a Declaração de Aptidão ao Pronaf referem-se predominantemente aos genitores do demandante. A DAP emitida em 26/9/2013, com validade até 26/9/2016, por exemplo, identifica como titulares Celita de Nazaré Lacerda de Morais e Hamilton Fortunato da Silva, não constando o autor como integrante ou titular da unidade produtiva. Tratando-se de pessoa adulta, com 41 anos de idade à época do requerimento administrativo, não é possível presumir, apenas pela atividade rural desenvolvida por seus genitores, que também exercesse pessoalmente atividade campesina em regime de economia familiar no período necessário à manutenção da qualidade de segurado. O documento diretamente relacionado ao autor consiste em contrato de parceria rural firmado com seu pai. Embora o instrumento declare que a parceria teria início em 9/1/2002, sua formalização ocorreu somente em 27/8/2018, posteriormente à DER de 24/8/2018. Também foi apresentada declaração subscrita pelo próprio demandante em 27/8/2018, na qual afirma exercer atividade agrícola desde 2002. Trata-se, contudo, de declaração unilateral, igualmente posterior ao requerimento administrativo, insuficiente, por si só, para caracterizar início de prova material contemporânea da atividade rural. Os documentos posteriores tampouco suprem essa deficiência. O Cadastro Ambiental Rural de 2023 refere-se ao imóvel denominado “Retiro Deus e Fiel”, cuja proprietária/possuidora indicada é Lígia Morais Corrêa, pessoa diversa do demandante. O CAF de 2025, por sua vez, encontra-se vinculado ao pai do autor. Desse modo, o conjunto documental demonstra a existência de atividade rural no âmbito familiar, especialmente pelos genitores, mas não contém prova material eficaz que individualize o exercício de atividade rural pelo próprio autor no período relevante para o benefício requerido. A prova testemunhal não se presta a suprir integralmente essa deficiência, pois sua função é corroborar e ampliar a eficácia de início de prova material já existente, não substituí-lo. Incide, portanto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial em demandas destinadas ao reconhecimento de atividade rural acarreta a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, facultado novo ajuizamento caso reunidos elementos probatórios suficientes. A própria contestação suscita expressamente essa consequência. Registro, ainda, que a perícia judicial produzida nestes autos não estabelece incapacidade na DER de 2018. O perito fixou o início da doença e da incapacidade em 2024, em razão de ruptura glenoidal e tendinopatia do manguito rotador do ombro direito. Embora exista registro administrativo de incapacidade temporária em 2018, decorrente de fratura do cotovelo e antebraço, com DII em 2/8/2018, trata-se de episódio distinto, não tendo o laudo judicial reconhecido continuidade entre aquele quadro e a incapacidade atualmente constatada. A questão, contudo, não demanda aprofundamento do mérito, diante da ausência de início de prova material suficiente da qualidade de segurado especial no período pertinente. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ; b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC); e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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