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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1004449-25.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - C.V.R.S. - M.C. - Vistos. Às fls. 354/360, o Município de Campinas requereu dilação de prazo para análise da documentação apresentada pela autora em cumprimento à sentença de fls. 297/303, bem como a suspensão das determinações destinadas à expedição do Habite-se. Posteriormente, a autora informou a realização de tratativas técnicas com os órgãos municipais e apresentou documentação superveniente às fls. 385/418, abrangendo novo cronograma físico-financeiro unificado, orçamento das denominadas Fases 1 e 2 e endosso da apólice de seguro-garantia, cujo limite foi elevado para R$ 3.900.000,00. Diante da alteração substancial da documentação inicialmente apresentada, o pedido de dilação formulado às fls. 354/360 fica parcialmente prejudicado. Não há fundamento, contudo, para suspender a eficácia da tutela provisória concedida na sentença. O provimento antecipatório possui eficácia imediata, nos termos expressamente consignados no título judicial e do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, não bastando a intenção de recorrer para obstar seu cumprimento. Por outro lado, os novos documentos ainda não foram submetidos ao contraditório técnico específico previsto na própria sentença. Ademais, embora tenha sido juntado o endosso nº 000002 da apólice de seguro-garantia, consta às fls. 418 apenas o boleto do respectivo prêmio, sem comprovação de pagamento ou declaração da seguradora acerca de sua plena eficácia. Assim, intime-se a autora para, no prazo de dois dias, comprovar o pagamento do prêmio referente ao endosso nº 000002 ou apresentar declaração da seguradora atestando que o endosso se encontra vigente e plenamente eficaz. Após, intime-se o Município de Campinas para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se exclusivamente sobre a conformidade objetiva da documentação de fls. 385/418 com as condições fixadas na sentença, especialmente quanto: a) à suficiência do cronograma físico-financeiro e do orçamento das Fases 1 e 2; b) à abrangência, ao valor, à vigência e às demais condições da garantia securitária; c) à existência de alguma autorização administrativa ou ambiental autônoma ainda indispensável à expedição do Certificado de Conclusão de Obras; d) à possibilidade de emissão da Licença de Operação pela SECLIMAS, esclarecendo se a ausência do Termo de Recebimento da EMDEC constitui o único impedimento e se tal exigência decorre exclusivamente da conclusão das obras externas cuja execução foi temporalmente dissociada do Habite-se pela sentença; e e) ao prazo e às providências necessárias para a expedição da ordem de serviço pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, marco inicial do novo cronograma. A manifestação deverá ser específica e documentalmente fundamentada, não se admitindo reabertura da discussão sobre a possibilidade de desmembramento temporal entre a expedição do Habite-se e a conclusão das obras externas, matéria já decidida na sentença. O silêncio ou a apresentação de oposição genérica será considerado ausência de objeção técnica ao cumprimento das condições fixadas. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido de expedição do Habite-se. Intime-se. - ADV: LIVIA ROSSI DIAS (OAB 156591/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP), ANTONIO COLLETA DE ALMEIDA NETO (OAB 345665/SP), FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE (OAB 392513/SP)
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