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1004448-90.2025.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível

    Processo 1004448-90.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Donizete Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Donizete Pereira em face de Banco do Brasil S/A (fls. 1/11). Aduziu a parte autora, em síntese, haver celebrado contratos de crédito consignado com a instituição financeira ré, quais sejam, a Operação nº 112564950 (fl. 3), a Operação nº 126075885 (fl. 3) e a Operação nº 980611951 (fl. 3). Sustentou que, por ocasião das contratações, foram embutidas cobranças a título de seguro prestamista no montante originário de R$ 18.131,59 (fl. 3), sem que lhe fosse oportunizada a liberdade de escolha, caracterizando a prática de venda casada (fls. 3/4). Postulou a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária por ser pessoa idosa, a exibição dos instrumentos contratuais, a declaração de nulidade das cláusulas de seguro, a repetição do indébito em dobro no valor cobrado indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (fls. 9/11). Juntou documentos (fls. 12/22). Por decisão proferida às fls. 23/24, foi condicionado o exame da gratuidade da justiça à juntada de documentos comprobatórios ou ao recolhimento das custas inaugurais. A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais e das despesas postais (fls. 28/35). A decisão de fl. 36 postergou a análise sobre a conveniência da conciliação e determinou a citação da instituição financeira requerida. Regularmente citado (fl. 41), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação com documentos às fls. 45/203. Em sede preliminar, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 45/46). No mérito, defendeu a regularidade e legalidade das contratações celebradas por canais eletrônicos com aposição de senha pessoal, a inexistência de venda casada ou abusividade, o descabimento da restituição em dobro ante a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos (fls. 46/65). Houve réplica do polo ativo às fls. 210/218, refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos da petição inicial. O despacho de fls. 219/220 determinou a manifestação das partes quanto ao interesse na realização de audiência conciliatória e facultou a especificação de provas. A instituição bancária requereu o depoimento pessoal do autor (fls. 224/225), enquanto o autor informou não possuir outras provas e requereu a designação de audiência de conciliação (fls. 226/227). Por decisão interlocutória de fls. 228/229, foi designada audiência de conciliação virtual junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e fixados os honorários da conciliadora. A solenidade conciliatória realizou-se em 09/03/2026, restando infrutífera a composição amigável (fls. 242/243). Sobreveio sentença de parcial procedência às fls. 244/247, julgando antecipadamente o mérito para: a) declarar a nulidade das cláusulas de seguro prestamista dos contratos indicados; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados; e c) julgar improcedente o pleito indenizatório por danos morais, estabelecendo a sucumbência recíproca (fls. 244/247). A r. sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30/03/2026, considerando-se publicada em 31/03/2026 (fl. 249). A serventia judicial certificou o trânsito em julgado da sentença em 22/04/2026, lançando certidão no sentido de que a definitividade teria ocorrido em 24/04/2026 (fl. 254), bem como emitiu certidão de arquivamento das custas em 23/04/2026 (fl. 255). Em 27/04/2026, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação com comprovação do preparo (fls. 256/270), impugnando a certidão de trânsito em julgado e postulando a reforma do julgado. Aberto o prazo para contrarrazões por ato ordinatório disponibilizado em 04/05/2026 (fls. 271/273), a serventia certificou o decurso do prazo in albis em 09/06/2026 e determinou a remessa à segunda instância (fls. 274/275). Em 10/06/2026, o autor protocolizou petição requerendo o não conhecimento da apelação por intempestividade ou, subsidiariamente, a devolução do prazo para contrarrazões diante de falha na visualização dos atos no sistema eletrônico (fls. 276/280). A decisão de fl. 281 determinou a manifestação da casa bancária. O réu manifestou-se às fls. 284/288, sustentando a preclusão temporal do prazo do autor e pleiteando o regular processamento de seu recurso apelo. Vieram os autos conclusos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a serventia deste juízo certificou equivocadamente a ocorrência de trânsito em julgado em 22/04/2026 (fl. 254) e procedeu ao arquivamento das custas (fl. 255), mesmo diante do curso regular do prazo recursal em favor das partes. A certidão de disponibilização demonstra que a r. sentença de fls. 244/247 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30/03/2026, considerando-se formalmente publicada em 31/03/2026 (fl. 249). Iniciada a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis no primeiro dia útil subsequente (01/04/2026), nos moldes do art. 219 do Código de Processo Civil, constata-se a suspensão do expediente forense em decorrência do feriado da Semana Santa (02 e 03 de abril de 2026) e do feriado de Tiradentes acompanhado de suspensão regulamentar (20 e 21 de abril de 2026). Com isso, o decurso do prazo de 15 dias findou-se em 27/04/2026,, evidenciando o equívoco da certidão. A certidão de trânsito em julgado reveste-se de natureza meramente declaratória. Diante do manifesto equívoco formal da serventia ao antecipar o término do prazo legal, impõe-se a declaração de ineficácia e o cancelamento do ato cartorário de fl. 254 e da certidão de arquivamento de fl. 255. No tocante à alegação de intempestividade recursal deduzida pelo autor (fls. 276/278), ressalte-se que o Código de Processo Civil de 2015 eliminou o duplo grau de admissibilidade da apelação, transferindo privativamente ao Tribunal ad quem o exame dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conforme estabelece o art. 1.010, § 3º, do CPC. Descabe ao magistrado de primeiro grau deliberar sobre o conhecimento, tempestividade ou cabimento da apelação, competindo-lhe exclusivamente presidir o contraditório e determinar a remessa dos autos à instância superior. Nesse exato sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.267 dos Recursos Repetitivos, fixou tese vinculante sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.267/STJ. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL EM CASO DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: RECLAMAÇÃO OU, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO. 1. Para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, fixam-se as seguintes teses jurídicas: "1.1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 1.2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC; 1.3. Modulação: Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado." 2. Caso concreto: em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que receba a correição parcial do ora recorrente como reclamação. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) Portanto, a matéria referente à tempestividade do recurso do réu deverá ser submetida e apreciada pelo órgão competente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Superada a questão atinente à certidão de trânsito em julgado, cumpre apreciar o pedido subsidiário formulado pelo autor para restituição do prazo de resposta ao recurso de apelação (fls. 278/279). A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa exige que seja franqueada à parte recorrida a plena possibilidade de contra-arrazoar o recurso interposto pela parte adversa, antes da remessa dos autos ao tribunal ad quem, na forma preconizada pelo art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a sucessão atípica de atos do cartório judicial, consubstanciada na indevida certidão de trânsito em julgado (fl. 254), no arquivamento de custas (fl. 255) e no posterior decurso de prazo certificado em bloco pela serventia (fl. 274), gerou fundado tumulto procedimental e justificada dúvida sobre o fluxo dos prazos no sistema eletrônico. Configurada a ocorrência de justa causa decorrente de anomalia na tramitação processual, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a reabertura do prazo para oferecimento de contrarrazões revela-se imperativa para expungir qualquer nulidade e resguardar a paridade de armas. Assim sendo, afasta-se a certidão de decurso de fl. 274 e concede-se à parte autora o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Ante o exposto: a) DECLARO INEFICAZ E CANCELO a certidão de trânsito em julgado de fl. 254, bem como a certidão de pagamento de custas e arquivamento de fl. 255, diante do manifesto equívoco formal na contagem do prazo recursal tempestivamente utilizado pelo réu; b) DEIXO DE ANALISAR a arguição de intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A (fls. 256/268), uma vez que a admissibilidade recursal é matéria de competência exclusiva do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC e do Tema nº 1.267 do Superior Tribunal de Justiça; c) ACOLHO o pedido subsidiário do autor e REABRO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação do réu, nos termos dos arts. 223, § 2º, e 1.010, § 1º, do CPC, tornando sem efeito a certidão de fl. 274; d) DETERMINO que, decorrido o prazo concedido para contrarrazões, com ou sem manifestação, sejam os autos imediatamente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ADAURI ANTONIO DE SOUZA BRITO (OAB 148050/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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