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1004448-54.2026.8.13.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004448-54.2026.8.13.0194/MG AUTOR: SERGIO MARCOS DIAS ADVOGADO(A): TAMIRES NEVES ANDRADE (OAB MG194742) ADVOGADO(A): VITOR VIEIRA ALMEIDA (OAB MG197568) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) DECISÃO SÉRGIO MARCOS DIAS propôs ação de nulidade de ato jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c danos materiais e danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de PICPAY SERVIÇOS S.A, partes qualificadas. Junto à petição inicial (evento 1.1), veio o documento em evento 1.2 e seguintes. No evento 5.1, a parte Autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. O Réu apresentou petição para juntada de procuração e habilitação de patronos, com requerimento de que as intimações fossem expedidas em nome do advogado indicado (evento 11.1), instruindo a petição com procuração e substabelecimentos. A parte Autora manifestou-se no evento 16.1 e seguintes. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Relatado o essencial, passo à análise da controvérsia. 1. Da gratuidade da justiça: DEFIRO à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, com base nos documentos juntados, que demonstram renda compatível com os critérios de hipossuficiência adotados pela Defensoria Pública (LC nº 80/1994, Lei Estadual nº 65/2003 e Deliberação nº 025/2015). 2. Da tutela pleiteada: Em sua peça exordial, narra o Autor, em síntese, que é titular de conta junto à Requerida PicPay Serviços S.A. e que, desde março de 2025, teria sido vítima de sucessivas fraudes praticadas mediante o uso indevido de seus dados pessoais. Alega que terceiros teriam acessado sua conta e realizado, em abril de 2025, saques e transações via PIX no valor de R$1.097,28, além de efetuarem compras lançadas em fatura de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado ou utilizado. Relata, ainda, a contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados, nos valores de R$5.377,09 e R$1.250,00, realizados em 12/11/2025 e 17/11/2025, respectivamente, cujos valores teriam sido posteriormente transferidos a terceiros via PIX. Sustenta que, desde dezembro de 2025, vêm sendo realizados descontos mensais em seu contracheque, nos valores de R$794,76 e R$127,40, referentes aos contratos nº 0145338235 e nº 0145448712. Afirma ter registrado boletins de ocorrência e formulado reclamações perante o PROCON e a plataforma Consumidor.gov.br, ocasião em que solicitou documentos e informações acerca das contratações. Aduz que a Ré se limitou a informar que as operações teriam sido realizadas por dispositivo autorizado mediante validação biométrica, sem apresentar os documentos comprobatórios solicitados. Sustentando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, requereu o Autor a concessão da medida liminar, a fim de determinar que a Ré cesse os descontos em folha de pagamento referentes aos contratos de empréstimo nº 0145338235, no valor de R$ 5.879,04, com parcelas mensais de R$ 794,76, e nº 0145448712, no valor de R$ 1.325,89, com parcelas mensais de R$ 127,40. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em epígrafe, impõe-se, com a devida vênia às alegações constantes à exordial, o indeferimento da tutela in limine pleiteada, eis que os elementos de informação colacionados aos autos não são aptos para a concessão da medida. No caso em análise, embora o Autor sustente a ocorrência de fraude nas contratações impugnadas, os elementos apresentados, em cognição sumária, não se mostram suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da controvérsia acerca da regularidade das contratações e da necessidade de apuração das circunstâncias em que realizadas. Com efeito, a Ré afirma que as operações foram realizadas mediante dispositivo autorizado e validação biométrica, circunstância que demanda dilação probatória para adequada verificação da autenticidade das contratações e eventual responsabilidade da instituição financeira. Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. No que pertine à distribuição do ônus da prova: A inversão do ônus da prova, no âmbito consumerista, é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, favorecendo os consumidores hipossuficientes na relação. No caso, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência técnica da parte Autora encontra-se devidamente caracterizada, tendo em vista o grau de dificuldade para que comprove os fatos constitutivos de seu direito. Isso porque, em ações da espécie, em que há questionamento quanto a regularidade da prestação de um serviço, o ônus da prova incumbe ao prestador do serviço, o qual é detentor de todas as informações pertinentes ao serviço prestado, em razão da inviabilidade técnica e prática da produção de prova de fato negativo pelo consumidor. Dessa forma, por ser, no caso sub examine, mais acessível à parte Ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora do que à ela a prova do fato constitutivo do seu direito, DETERMINO, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078, de 1990. Anote-se que a inversão não é aplicada de forma irrestrita, cabendo à parte Autora trazer aos autos as provas que estiverem ao seu alcance, notadamente no que se refere aos alegados danos sofridos, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Da audiência de conciliação: Deixo de designar audiência de conciliação, atentando-me aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual (art. 5º, LXXVII da CF), pois a experiência tem demonstrado que não são feitos acordos em demandas desta natureza. Ademais, as partes podem, a qualquer momento, solicitar a designação de audiência para este fim. 5. Das demais questões processuais: ASSOCIE-SE o presente feito aos autos de nº 1004108-13.2026.8.13.0194, para fins de julgamento conjunto. CITE-SE a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC). Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte Autora para apresentação de impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo formulado pedido de concessão de justiça gratuita pela parte Ré, INTIME-A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, cumulativamente: (i) cópia da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (ii) extratos bancários dos últimos três meses; (iii) outras provas documentais idôneas (contracheques, carteira de trabalho, etc.) que demonstrem sua impossibilidade de recolher as custas, sob pena de indeferimento do benefício postulado. A seguir, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão do direito de produção da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo acima, deverá ser declinado o rol de testemunhas, também, sob pena de preclusão do direito de produção da prova, limitando-se a 3 (três) testemunhas, por fato. Ficam, desde já, as partes intimadas a informarem se pretendem a realização de audiência na modalidade virtual, justificando o pedido e colacionando aos autos os documentos que comprovem a impossibilidade da parte ou testemunha em realizar sua oitiva/testemunho presencialmente, caso contrário será realizada na modalidade presencial ordinária. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas. Não havendo provas a produzir, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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