2026-09-16 · TJSP
Processo 1004445-62.2026.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fabio Zanerato - Diante do exposto, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de apostilamento. Quanto aos demais pedidos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora as diferenças pretéritas decorrentes da inserção do adicional de qualificação na base de cálculo dos adicionais temporais por tempo de serviço (quinquênios), desde o momento em que o autor passou a perceber as rubricas simultaneamente, respeitando a prescrição quinquenal, até dezembro de 2024. Quanto aos consectários, a apuração se dará da seguinte forma: 1) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); 2) a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto na redação original do art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros; 3) a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo tal critério seja superior à taxa Selic, que deverá ser aplicada. No caso de interposição de recurso, ressalvados os casos de isenção, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credorapelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: KATIA SILENE PIROLA (OAB 447500/SP), JOSÉ VICENTE DA SILVA (OAB 486444/SP)