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1004445-61.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004445-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR: HALLAN JONES REIS TEIXEIRA ADVOGADO(A): MATEUS CORRÊA PROENÇA (OAB MG130158) RÉU: BETBR LOTERIAS LTDA ADVOGADO(A): GENILZA MENDES DA COSTA (OAB PE052564) DESPACHO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). 1. DA INDICAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alega o requerido, preliminarmente de ilegitimidade passiva ad causam, ambos sob o fundamento de que não há vínculo jurídico entre os litigantes. Sem razão. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Como condição da ação, o conceito de legitimatio ad causam deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação. Legitimação significa, assim, o reconhecimento do autor e do réu pela ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. Nessa esteira, à luz da teoria da asserção, a presença das condições da ação é sempre verificada em abstrato, incumbindo ao magistrado o julgamento da relação jurídica deduzida em juízo à vista do que afirmado pela parte autora na peça de ingresso, não se confundindo com o exame do direito material debatido. Em casos similares, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp 1.733.387/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/5/2018, DJe de 18/5/2018, e do AgInt no AREsp 520790/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 24/10/2022, DJe 03/11/2022. In haec specie, vê-se que a parte autora atribui à parte ré, na inicial, conduta ilícita da qual decorreria sua pretensão, sendo estes, por aplicação da teoria da asserção, parte legítima para compor o polo passivo da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva erigida pelas requeridas. 2. DAS PROVAS Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu indicou que o feito já estaria apto à julgamento, enquanto o autor pleiteou pelo depoimento pessoal da parte contrária, bem como oitiva de testemunhas (evento 57, PET1). Defiro a produção da prova oral requerida pelo autor (depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas). Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a se realizar na forma híbrida, para o dia 20/10/2026, às 15:30. As testemunhas e partes cujo depoimento pessoal foi deferido e que residem na Comarca de Belo Horizonte ou em Comarca contígua deverão, obrigatoriamente, comparecer presencialmente na data e horário designados, munidas de documento oficial de identificação oficial com foto, à audiência de instrução a ser realizada na sala de audiências da 31ª Vara Cível do Fórum Cível e Fazendário de Belo Horizonte, localizada na Avenida Raja Gabáglia, n.º 1.753, Bairro Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, CEP 30.380-900, 14º andar, Torre II. Faculto aos advogados e às demais partes cujo depoimento pessoal não foi determinado o acompanhamento da audiência por videoconferência ou presencialmente. Deverá a secretaria disponibilizar nos autos o link para a realização do ato. Ficam as partes a serem ouvidas virtualmente cientes de que, no dia e horário indicado para a realização da audiência, deverão estar disponíveis em local com acesso à internet banda larga e em ambiente adequado, evitando as interferências existentes nesses ambientes para manter a qualidade das oitivas e a incomunicabilidade dos depoentes. Depoimento pessoal Se houver sido deferido o depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte para prestar depoimento, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (AR MP), cientificando-se a parte de que, caso não compareça, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Em caso de parte ausente, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Caso a parte não seja encontrada no último endereço fornecido nos autos por motivo de mudança ou pessoa desconhecida, ela será considerada intimada para depoimento pessoal, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, de forma que eventual ausência à audiência acarretará a aplicação da pena de confissão. Deverá a parte que solicitou o depoimento pessoal efetivar o pagamento das custas pertinentes ao ato no prazo de 05 (dias) contados da intimação sobre este despacho, sob pena de preclusão, exceto se beneficiária da justiça gratuita. Caso seja determinado de ofício o depoimento pessoal das partes, a intimação deverá ocorrer por diligência do juízo. Testemunhas O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação sobre este despacho, caso isso ainda não tenha sido feito pelas partes, sob pena de preclusão da prova, ficando limitado ao máximo de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo 3 (três) para cada fato, nos termos do artigo 357, §6º, do CPC. A intimação das testemunhas deverá ocorrer nos termos do artigo 455 do CPC, incumbindo: (i) ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (ii) à Secretaria do Juízo intimar as testemunhas apenas nos casos excepcionais do art. 455, §4º, do CPC (servidores públicos, testemunhas arroladas pela Defensoria, MP, etc). Deverão as partes observar, ainda, o disposto no artigo 455, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso seja arrolado como testemunha servidor público civil ou militar, expeça-se Ofício Requisitório ao chefe da repartição e/ou comando a que se encontrem vinculados, observando-se os requisitos normativos para tanto. Em caso de testemunha residente em outra Comarca, a parte que a houver arrolado deverá informar se a testemunha comparecerá presencialmente ou se participará da audiência de forma virtual. Registro que informações e/ou dúvidas a respeito do ato poderão ser obtidas/esclarecidas através do telefone (31) 3299-4460 ou pelo e-mail vcivel31@tjmg.jus.br. Dou à presente decisão força de ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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