Publicações do processo

1004444-63.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004444-63.2026.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.R. - - D.F.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se Estando a petição de fls. 01/10 em conformidade com o disposto no artigo 731 do Código de Processo Civil e, tendo as partes manifestado de forma livre e espontânea a inequívoca intenção de divorciarem, o que contou com a anuência do Ministério Público (fl. 77), HOMOLOGO por sentença o acordo formalizado entre eles. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição federal e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, do Novo Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Esta sentença servirá como mandado de averbação a ser apresentado diretamente pela parte interessada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Presidente Prudente/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes lavrado sob o nº 124529 01 55 2014 2 00171 185 0064435 29, a necessária averbação. Não haverá alteração de nomes por conta do divórcio. A pensão alimentícia devida por E. C. Da R. ao(s) filho(a)(s) F. F. R. (Fernanda) e F. F. R. (Felipe) é de 1/2 salário mínimo, e será reajustada e paga nos termos do acordo ora homologado. Cópia dos comprovantes de transferência identificada ou recibos devidamente assinados pelo(a) representante legal do interessado servirão como prova de quitação da obrigação alimentar. Para a efetivação da partilha avençada, expeça-se carta de sentença. Advirto que a partilha deverá operar ressalvado o direito de terceiros, pois a meação da propriedade somente ocorrerá no caso de o bem estar em nome das partes. Quanto aos bens imóveis, qualquer outro documento que não seja a certidão de matrícula com o devido registro da propriedade, atribuindo a titularidade aos requerentes, confere-lhes tão somente direitos aquisitivos, desde que cumpridas as formalidades legais, condicionada à constatação da regularidade do título pelo próprio oficial de registro de imóveis. Valerá a presente sentença como termo de guarda compartilhada do(a)(s) interessado(a)(s) e compromisso dos genitores, dispensada a assinatura, advertindo-se o(s) responsável(is) legal(ais) quanto à obrigação de bem zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor(es), bem como apresenta-lo(a) perante esse Juízo, sempre que for exigida a sua presença. Este termo concede ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, observados os limites do § 3º, do artigo 98, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios indevidos na espécie, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP), RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.