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1004442-45.2026.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Poços de Caldas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004442-45.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE: JULIANA MARANI BARBOSA ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERMELINDO MARANI BARBOSA (OAB MG077687) SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513) “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ - 4ª Turma - Ag 14.952-DF-AgRg - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 4.12.91 - DJU de 3.2.92, p. 472) Não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever deva o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas …” Se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento (s) suficiente (s) para resolver o mérito, é o que basta. Ressalta-se que não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu, posto que há expressa possibilidade de responsabilização do ente municipal pelo fornecimento do procedimento/cirurgia pleiteado. E não há aí qualquer ofensa ao que foi decidido pelo STF no Tema 793, vez que não foi afastada a tese da solidariedade passiva dos entes públicos, o que justifica a possibilidade de que a ação seja ajuizada somente em desfavor do Município, ressalvada a possibilidade de futuro ressarcimento ao ente que suportou a obrigação. Além do mais, conforme já mencionado, o Supremo já pacificou a solidariedade dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, vez que o dever estatal de preservação de vida e saúde, previsto na Constituição Federal, é solidário e concorrente, vigendo, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o princípio da descentralização político-administrativa. Ferindo-se o mérito, e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procede o pedido inicial. Com efeito, conforme já decidido no evento 26, de se registrar, em reforço, que a presente pretensão autoral não é afetada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema 1234), que diz respeito especificamente a medicamentos, não abrangendo procedimentos hospitalares. É o que se extrai do referido acórdão: No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234, indeferindo, consequentemente, o pedido contido no eDOC 491. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abrange o direito à saúde e o direito à vida, colocando-os no patamar de direito fundamental que deve ser garantido a todos os cidadãos. Tendo em vista que o Estado-Administração tomou para si a gestão do Sistema Único de Saúde, conforme previsto na Lei Federal nº 8.080/90, tem o dever de fornecer todos os meios capazes de velar pela saúde da população, tais como medicamentos, procedimentos cirúrgicos, realização de exames, dentre outros. Nesse compasso, deve ser prestigiado o bem jurídico maior, que no presente caso é a vida e o bem estar da paciente em detrimento de questões meramente administrativas ou orçamentárias, que não podem comprometer o tratamento adequado a quem necessita. Aliás, a Programação Pactuada e Integrada (PPI) trata-se de processo instituído no âmbito do SUS, em que são definidas e quantificadas as ações para a população residente em cada território, sobre os serviços de saúde, cujo ente demandado em juízo somente se exime da obrigação de prestar os serviços e procedimentos de saúde se comprovar o respectivo atendimento por outro ente público, mediante política pública existente. Em casos parelhos, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DIREITO À SAÚDE - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA-PPI - PROCEDIMENTO DE ALTO COMPLEXIDADE A CARGO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", mediante políticas públicas, o que deve ser implementado com medidas que atenuem ou impeçam o risco de doença ou o seu agravamento, constituindo direito da autora submeter-se ao tratamento decorrente de enfermidade, devendo ser confirmada a sentença que assim decidiu. Dispõe a Lei Nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990 em seu Art. 18, I, que à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. Para possibilitar essa execução de forma mais eficaz, foi conferido aos municípios maior responsabilidade na gestão, mas também maiores condições no âmbito de cada área gestora. A Programação Pactuada e Integrada (PPI), por exemplo, é um processo instituído no âmbito do SUS, onde, em consonância com o planejamento em saúde, são definidas e quantificadas as ações para a população residente em cada território, bem como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde pelas suas normas. No âmbito de medicamentos, cabe aos municípios a disponibilização dos medicamentos básicos e ao Estado os medicamentos excepcionais ou de alto custo, excetuados os de programas especiais da União. Quanto aos outros serviços e procedimentos de saúde, somente se exime o município de executá-los, com atendimento amplo em seu território, seja através do SUS, seja através das PPIs, seja através de recursos próprios ou de programas governamentais, se indicar e comprovar que o atendimento buscado é fornecido por outro ente estatal, mediante as políticas públicas previstas no art. 196 da CR/88. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0694.13.005533-8/002, Relator (a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível, julgamento em 10/06/2014, publicação da súmula em 18/06/2014) Importante destacar que o laudo médico circunstanciado (evento 10) e a solicitação de internação (evento 1.6) denotam a extrema necessidade de a autora realizar o procedimento de fechamento percutâneo do forame oval patente (FOP), vez que requisitado e fundamentado por médicos especialistas, inclusive vinculados ao atendimento do SUS, diante do diagnóstico de AVC isquêmico prévio e risco iminente de novos eventos embólicos com potencial incapacitante ou fatal (evento 10.1). Não poderia o réu usar sequer como subterfúgio a “falta de padronização” ou a limitação da tabela do SUS pela faixa etária como empecilho para o fornecimento do procedimento pleiteado pela autora, tendo em vista que é obrigação — solidária, inclusive — daquele promover a saúde aos cidadãos sem qualquer ressalva. Ademais, sendo a padronização ato unilateral da Administração Pública, não haveria meios administrativos capazes de solucionar a negativa do réu em fornecer o tratamento à autora, estando esta, deste modo, em posição de hipossuficiência perante aquele. Ora, não se pode admitir jamais que se coloque em risco a integridade física de um cidadão por mera questão administrativa complexa, sendo que se o procedimento solicitado é coberto e reconhecido pela ciência médica, deve-se priorizar a sua efetivação o quanto antes, visto que a espera da autora pelos trâmites administrativos para a realização do tratamento poderia colocar em xeque todo o esforço despendido. Aliás, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de forma que as demandas que discutam o direito à saúde podem ser direcionadas a qualquer destes, que serão isoladamente ou em conjunto, considerados partes legítimas para figurar no polo passivo. Destaque-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Confira-se a redação da tese em referência: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Isto é, não se afastou, sob nenhuma ótica, a solidariedade entre os entes federativos pelo fornecimento de procedimentos, tratamentos e insumos necessários à saúde e integridade física dos cidadãos, sendo possível, ao cidadão, exigir de cada um dos co-obrigados a satisfação integral do objeto da prestação. Ressalta-se: eventual “direcionamento” de obrigações entre entes Federados teria sentido no julgamento pelo Eg. STF no Tema 793 para fins precípuos de definição da legitimatio ad causam, notadamente pela inclusão quase que obrigatória da União em casos de saúde / fornecimento de insumos ou medicamentos não incorporados — o que poderia ser afastado, sim, ulteriormente, por declaração exclusiva da Justiça Federal. De mais a mais e quando menos analogicamente, o art. 778, §1º, do CPC c/c art. 346, I, do CC, além de eventuais normas regulatórias próprias atinentes a tais questões do sistema de saúde, não oponíveis à autora, importam na sub-rogação legal daquele que cumpre a obrigação solidária. Assim, tal definição poderá se dar somente após a fase de execução / cumprimento de sentença, processando-se a sub-rogação por sucessão nos próprios autos ou nas vias próprias, a depender das particularidades de cada caso. Deste modo, sendo obrigação solidária do réu garantir o direito à saúde, conforme prevê a Constituição Federal, fornecendo os procedimentos cirúrgicos do qual necessita a autora, e não tendo aquele cumprido espontaneamente este dever, de rigor a imposição de tal obrigação. Outrossim, esclareça-se que eventual análise acerca do efetivo cumprimento da tutela, apuração do montante da multa cominatória ou adoção de atos executivos específicos (como sequestro de verbas públicas e apuração de responsabilidades) é matéria a ser oportunamente analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença. Por fim, indefiro o requerimento formulado pela parte autora no evento 48 (item f), porquanto as medidas processuais / jurídicas cabíveis devem ser tomadas pela parte autora nas vias próprias, facultando-se-lhe, desde já, a extração de certidões autênticas para esse fim, se necessário. Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para impor ao réu a obrigação de fazer consistente em colocar à disposição da autora o que necessário for para a realização do procedimento cirúrgico de fechamento percutâneo do forame oval patente (FOP), com a aquisição e utilização indispensável de todos os materiais necessários à consecução da medida; custeando ainda todos os medicamentos e terapêuticas necessárias ao período pré e pós-cirúrgico, ou seus bioequivalentes, sem prejuízo da execução específica e do crime de desobediência. Fica ratificada, no mais, a decisão de evento 26, devendo a parte ré, diante do teor da manifestação de evento 48, comprovar, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação da presente, o devido cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, sob pena de majoração da multa já arbitrada, sem prejuízo da execução específica, inclusive sequestro de verbas públicas. Sem prejuízo disso, à parte autora para que, querendo, apresente nos autos, no mesmo prazo acima de 3 (três) dias, orçamento para aquisição / realização do procedimento cirúrgico ora vindicado, com todos os seus consectários (conforme decisão de evento 26, ora ratificada), de modo a viabilizar o sequestro de valores e posterior liberação em seu favor para o devido custeio, seguindo-se da devida prestação de contas. Em vista, ainda, do que dispõe o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, não há que se falar em reexame necessário. Defiro a Gratuidade da Justiça conforme pleiteado pela parte autora, com fundamento no artigo 98 do CPC e na Lei 1060/50, bem como na declaração de evento 1.5, ressalvada eventual impugnação / contraprova. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Publicar e intimar – na pessoa do advogado ou pessoalmente, se for o caso.

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