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TJSP · Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004441-53.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Aparecida do Nascimento - VISTOS. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública nos efeitos devolutivo e suspensivo, por força do artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97. Intime-se o recorrido para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões. Apresentada, ou decorrido o prazo para tanto, proceda a serventia a remessa dos autos ao Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo e as cautelas legais. Int. - ADV: FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO (OAB 431665/SP)
TJSP · Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004441-53.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Aparecida do Nascimento - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO CONTRA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a requerida a proceder com a revisão do valor do quinquênio (código 009003) paga à parte autora, incluindo em sua base de cálculo a verba Piso Salarial Docente (código 001.035), bem como a efetuar o pagamento das diferenças dos referidos ATS relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação e até o efetivo implemento em folha, respeitando o prazo prescricional. A atualização do valor se dará da seguinte maneira: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO (OAB 431665/SP)
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