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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004440-14.2026.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme Oliveira de Jesus - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de auto de infração com pedido de tutela de urgência que Guilherme Oliveira de Jesus move em face de Iran Oliveira Larizzatti, Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN/SP e de Município de Osasco - SP na qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinara imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº AA21290174 e o imediato sobrestamento do bloqueio ou impedimento lançado em 26/03/2026 sob o motivo PERMIS.P.APOS EX.CNH, na parte em que se fundamenta no AIT AA21290174 e na pontuação a ele vinculada, requerendo que os réus se abstenham de utilizar esse auto para restringir, suspender, cancelar ou impedir o exercício do direito de dirigir do Autor até decisão final. Com a inicial (fls. 01/25), vieram os documentos 26/47. É a suma do pedido. Decido o pedido de tutela provisória de urgência: O autor requer a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº AA21290174, além do imediato bloqueio de sua CNH, sob o fundamento de que não conduzia o veículo no momento da autuação, tendo a corréu Iran assumido expressamente a condução do veículo conforme declaração de real condutor apresentada nos autos às fls. 33. Pois bem. O artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo poderá indicá-lo no prazo legal, sob pena de ser considerado responsável pela infração. Todavia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o referido prazo possui natureza meramente administrativa, não impedindo que o Poder Judiciário, diante de prova robusta, reconheça o verdadeiro responsável pela infração, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Nesse sentido: O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração.(STJ, REsp 1.774.306/RS) No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido da admissibilidade da indicação judicial do real condutor, ainda que ultrapassado o prazo administrativo (PUIL 1.501/SP). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, o conjunto probatório revela a probabilidade do direito alegado. Com efeito, o corréu Iran apresentou declaração de condutor, assumindo integral responsabilidade pela infração às fls. 33. Trata-se, portanto, de hipótese em que a presunção administrativa de autoria, de natureza relativa, encontra-se suficientemente elidida pela prova documental produzida. O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que poderá culminar na aplicação de penalidade severa ao autor, medida de difícil reparação. Assim, presentes e reunidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº AA21290174 e o imediato sobrestamento do bloqueio ou impedimento lançado, na parte em que se fundamenta no AIT AA21290174 e na pontuação a ele vinculada, intimando-se os requeridos para que se abstenham de instaurar ou dar prosseguimento a qualquer penalidade ou processo administrativo com base no auto de infração objeto da ação, até decisão final do presente processo. Intime-se o DETRAN/SP para imediato cumprimento desta ordem. No mais, dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré. Citem-se, pois, os requeridos dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta dias, alertando-os de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supra mencionado. Cientifique-se a parte autora deste despacho e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995. Intime-se. Jacareí, 08 de setembro de 2026. - ADV: ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP)