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1004439-77.2026.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004439-77.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA TEIXEIRA SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, segundo a qualidade de segurada especial, relativamente ao afastamento resultante do nascimento da menor MAITÊ ESTRELA TEIXEIRA SENA (19/03/2025). O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância. Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110). Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade. Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante. Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho. O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas. Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327). No caso concreto, contudo, não há elementos suficientes para reconhecer a condição de segurada especial da autora na época do nascimento. O único documento de natureza rural apresentado consiste em Cadastro Ambiental Rural – CAR, datado de 2019, em nome de Rael Pereira Liar Rodrigues, pessoa estranha ao grupo familiar da autora. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a relação da autora com o imóvel ou com o referido titular, tampouco que ela tenha exercido atividade rural naquela propriedade. Além disso, inexiste contrato de parceria, comodato, arrendamento ou qualquer outro instrumento que demonstre a autorização ou a efetiva exploração de imóvel rural pela autora. Também não foram apresentados documentos que, de forma complementar, pudessem estabelecer a vinculação da autora ao meio rural, tais como caderneta de vacinação ou certidão de nascimento com endereço rural, documentos previdenciários indicando período de segurada especial, notas fiscais de comercialização da produção, cadastro rural em seu nome ou em nome de integrante de seu grupo familiar, declaração de órgão público relacionada à atividade rural ou outros elementos contemporâneos ao nascimento. Ao contrário, o CNIS da autora registra vínculo empregatício até 09/2023. Embora esse vínculo, isoladamente, não seja suficiente para afastar definitivamente eventual posterior condição de segurada especial, sua existência reforça a necessidade de prova concreta da posterior inserção da autora no meio rural, especialmente porque não há documentação capaz de demonstrar a transição para a atividade rural após o encerramento do vínculo urbano. A condição de segurada especial não pode ser presumida exclusivamente pela existência de um documento rural em nome de terceiro estranho ao grupo familiar. É indispensável que haja, ao menos, início de prova material que vincule a própria segurada ao exercício da atividade rural, admitindo-se sua complementação pelos demais elementos probatórios. No presente caso, essa vinculação não foi demonstrada. O CAR de 2019, desacompanhado de qualquer documento que relacione a autora ao imóvel ou ao respectivo titular, não constitui início de prova material suficiente do exercício de atividade rural pela demandante, sobretudo porque se encontra distante do nascimento ocorrido em 19/03/2025. Dessa forma, ausente início de prova material idôneo e inexistindo elementos que demonstrem o exercício de atividade rural pela autora no período relevante, não é possível reconhecer sua qualidade de segurada especial. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110/DF, tenha afastado a exigência de carência de dez contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às seguradas abrangidas pela decisão, permanece necessária a comprovação da qualidade de segurada. No presente caso, justamente esse requisito não foi demonstrado. Assim, diante da insuficiência probatória, o pedido deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TUCURUÍ/PA Juiz(a) Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA

    Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004439-77.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA TEIXEIRA SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUANA TEIXEIRA SENA ROMULO ALVES COSTA - (OAB: MA14427) FINALIDADE: De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação. Prazo: 10 (dez) dias.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA

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