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1004439-43.2026.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1004439-43.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARICE DA HORA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, especificamente o processo administrativo (PAD) acostado sob o ID 2254263182, verifico que a Autarquia Previdenciária proferiu decisão denegatória em 22/02/2026, apenas 3 (três) dias após a emissão de termo de exigência (19/02/2026) que oportunizava à segurada a comprovação da condição de baixa renda ou a complementação da alíquota contributiva. Tal açodamento administrativo configura evidente cerceamento de defesa, uma vez que não foi observado o prazo regulamentar de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Ressalte-se que este vício procedimental não retira o interesse de agir da parte autora; ao contrário, a negativa precoce do benefício cristaliza a pretensão resistida e justifica a intervenção do Poder Judiciário para a análise do mérito, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, para que este Juízo possa aferir a validade da contribuição vertida na competência 10/2025 (alíquota de 5%) e, por conseguinte, a manutenção da qualidade de segurada na data do parto (01/12/2025), faz-se indispensável a regularização da instrução probatória, especialmente diante da notícia de que a autora é beneficiária de Pensão por Morte (NB 158.591.668-1). Desta forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e eventual improcedência do pedido por ausência de prova de fato constitutivo do direito, providencie: a) A juntada de extrato atualizado do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), demonstrando a inscrição e a regularidade dos dados à época do recolhimento (novembro de 2025); b) Alternativamente, caso não possua o registro no CadÚnico, manifeste interesse em efetuar a complementação das contribuições (diferença entre 5% e 11%), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91, para fins de validação do vínculo como segurada facultativa comum. Após, intime-se o INSS para manifestação em 10 (dez) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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