2026-09-16 · TRF6
Apelação/Remessa Necessária Nº 1004436-70.2017.4.01.3800/MG APELANTE: ALVARO DE MEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (OAB SC033026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos excepcionais interpostos pelas partes contra acórdão que reconheceu o direito à readequação de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Esta Presidência remeteu os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, conformação ou distinção, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.140/STJ, tendo sido proferida decisão monocrática pelo Relator em juízo de retratação. Decido. Conforme se extrai do paralelismo das formas e do Enunciado 22 do III Encontro dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais sobre admissibilidade de recursos aos tribunais superiores: “O juízo de retratação ou de adequação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para alinhamento a precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito pelo órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, vedada sua realização por decisão monocrática do relator.” Desse modo, com a devida vênia, devolvam-se os autos à Turma julgadora para os fins dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).