2026-09-16 · TJSP
Processo 1004436-29.2020.8.26.0278 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jorge Basilio Vlahos - Petite Marie Quimica Fina Industria e Co - - L Essence Industria e Comercio Ltda Em R - - Lapiendrius Indústria e Comércio Ltda Epp - Nelson Garey - Vistos. O Ilmo. Administrador Judicial manifestou-se pelo arquivamento do presente incidente, ao fundamento de que o habilitante teria demonstrado aparente desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 674). Todavia, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes a justificar a extinção ou o simples arquivamento dos autos. Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a homologação da transação celebrada entre as partes e determinou a submissão dos valores ao juízo universal da recuperação judicial (fls. 410/412), sobrevieram manifestações do habilitante sustentando que os depósitos recursais anteriormente levantados foram integralmente devolvidos e posteriormente transferidos ao juízo recuperacional, remanescendo controvérsia acerca da destinação final de tais valores e da eventual existência de saldo em seu favor. Além disso, o próprio Administrador Judicial, em manifestação anterior, consignou que a pretensão deduzida pelo habilitante demandaria a verificação dos valores efetivamente pagos e da eventual existência de saldo remanescente, chegando a sugerir a comprovação dos pagamentos realizados pelas recuperandas para adequada apuração da questão. Nesse contexto, o mero decurso do prazo para manifestação das partes acerca da petição de fls. 655/656 não autoriza concluir, por si só, pelo abandono do incidente ou pela ausência de interesse processual superveniente, sobretudo porque subsiste questão material ainda não definitivamente solucionada, consistente na apuração de eventual crédito remanescente do habilitante. Assim, por ora, REJEITO o pedido de arquivamento formulado pelo Administrador Judicial. Para adequado saneamento da controvérsia, intime-se o habilitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se mantém interesse no prosseguimento do incidente e apresente demonstrativo atualizado e discriminado do crédito que entende remanescente, acompanhado dos documentos comprobatórios dos valores recebidos das recuperandas e daqueles que reputa ainda pendentes. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a não apresentação dos elementos mínimos necessários à apuração do alegado saldo remanescente será interpretada como inexistência de crédito pendente de habilitação, podendo ensejar o encerramento do presente incidente por ausência de objeto. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB 505830/SP), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB 505830/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), MARCO AURELIO GERACE (OAB 122584/SP), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB 505830/SP)