2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004435-97.2024.8.11.0059 Vistos. Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA formulado por ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. RECEBO o presente cumprimento de sentença, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que proceda às alterações necessárias quanto à natureza do feito, passando a constar como “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise das providências cabíveis, inclusive quanto à eventual expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou precatório, conforme o valor devido. Consigno que eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais será analisado oportunamente, após o decurso do prazo para impugnação previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da apreciação das providências necessárias à eventual expedição de RPV ou precatório. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 85/2026-GAB-CGJ, de 17 de agosto de 2026.