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TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004435-30.2026.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.C. - Vistos. 1. Trata-se de ação de alimentos, com pedido de fixação de alimentos provisórios. 2. Na falta de maiores elementos, mas comprovada a filiação da parte autora em relação ao réu, conforme documento juntado aos autos, com a necessidade presumida em razão da menoridade da parte requerente, fixo os alimentos em 25% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido a(o) menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias de natureza indenizatória, devendo tal importância ser entregue a representante legal da(o) menor conforme dados acima. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema saj, encaminhando-o à empresa empregadora. 3. Em situação de desemprego do alimentante, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional vigente, devendo o valor ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta. 4. Designo audiência de conciliação PRESENCIAL para dia 11/11/2026 às 15:00h ser realizada no CEJUSC.. Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores públicos (art. 695, § 4°, NCPC). 5. Cite-se a parte requerida (com senha) e intime-a de que não havendo acordo, o processo continuará pelo rito especial e será designada audiência de instrução e julgamento com o prazo para o oferecimento da contestação até a audiência de instrução. 6. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico da parte requerida o e-mail não precisa ser da própria parte, pode ser de um familiar. 7. Providencie o(a) i.Advogado(a) o comparecimento da parte autora na audiência. 8. O não comparecimento da parte autora ou da parte requerida na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida ao Estado (art. 334, § 8°, NCPC). 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 10. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 11. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Devendo a Central de Mandado proceder a devolução do mandado no prazo de 15 dias contado a partir da distribuição do mandado ao oficial de justiça. - ADV: ISABELLA FRAZÃO ESQUINELATO (OAB 398790/SP), SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP)
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