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1004434-52.2026.4.01.4005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004434-52.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890 e PALOMA CELESTINO OLIVEIRA - PI14495 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDSON OLIVEIRA DA SILVA PALOMA CELESTINO OLIVEIRA - (OAB: PI14495) RAYSSA CHAVES BATISTA - (OAB: PI17890) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285492889 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004434-52.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CHAVES BATISTA - PI17890 e PALOMA CELESTINO OLIVEIRA - PI14495 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), sob alegação de que houve cessação indevida (NB 652.790.623-8). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Em relação à incapacidade laborativa, restou comprovada pelo laudo médico judicial, com perícia realizada em 22.06. 2026 (id. 2266143520), a incapacidade permanente e relativa da parte autora para o trabalho por apresentar diagnóstico de: CID M51.1 indica transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. O perito fixou a DII em 06.04.2026. A qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista que se trata de caso de restabelecimento. Na situação em apreço, considerando a possibilidade de reabilitação atestada pelo perito do juízo e a natureza da enfermidade, entendo que o benefício mais adequado seja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, devendo salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS. Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, a parte autora recuperar a capacidade para o trabalho que exercia. Em relação à data de cessação do benefício, importa salientar que as modificações recentes efetivadas nos parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei nº 13.457/2017 estabeleceram que o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, caso esse prazo não seja fixado, o auxílio por incapacidade temporária cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. A meu ver, as alterações legais não instituíram a alta programada, mas sim a fixação de uma data limite para que o beneficiário retorne ao INSS e seja submetido à reavaliação médica e aferição da necessidade, ou não, de manutenção do benefício. Se o segurado requerer a prorrogação, não ficará desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo, como ocorria na alta programada, em que havia uma presunção de recuperação da capacidade. Agora, há apenas uma transferência do ônus de requerer a marcação do exame para o segurado que tem o dever de cooperação com o Estado. Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. In casu, o perito judicial não fixou um termo para a cessação da incapacidade e, consequentemente, do benefício, de modo que deve perdurar por 120 dias, a conta data do laudo pericial, exceto se ela requerer a sua prorrogação no INSS, nos termos do disposto nos §§8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 13.457/2017). Ainda, considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária TIPO Restabelecimento NB 652.790.623-8 DIB 10.04.2026 (dia após a cessação) DCB 120 dias a contar do laudo pericial DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: Sim (art. 4º da Lei nº10.259/20012) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos da EC 136/2025, no valor total de R$ 7.307,62 (sete mil, trezentos e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a reimplantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI),mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

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