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1004434-10.2024.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004434-10.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INDUSTRIAL PORTO RICO S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A DESTINATÁRIO(S): DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - (OAB: DF28468-A) INDUSTRIAL PORTO RICO S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - (OAB: DF28468-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466396791) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004434-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074556-31.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INDUSTRIAL PORTO RICO S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta Décima Segunda Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por INDUSTRIAL PORTO RICO S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para reformar a decisão recorrida e determinar a produção de prova pericial técnica nos autos da ação indenizatória originária. Na ação de origem, as autoras, produtoras de etanol, buscam indenização pelos prejuízos que afirmam ter sofrido em razão de alegada política de controle artificial dos preços da gasolina, que teria sido implementada pela União mediante utilização de sua posição de acionista controladora da Petrobras e repercutido diretamente na formação dos preços do etanol. Sustentam, em síntese, que a atuação estatal teria ocasionado defasagem artificial dos preços dos combustíveis entre os anos de 2011 e 2014, causando-lhes prejuízos econômicos. Desde a petição inicial, as autoras requereram a produção de prova pericial e, posteriormente, reiteraram o pedido, sustentando a necessidade de exame técnico destinado a verificar, entre outros aspectos, a sistemática de formação dos preços da gasolina e do etanol, a existência de intervenção estatal, a relação econômica entre os dois combustíveis, o nexo causal e a existência e extensão dos prejuízos alegados. O Juízo de origem inicialmente deferiu a prova pericial, mas posteriormente reconsiderou a decisão e indeferiu sua realização, ao fundamento de que não haveria controvérsia relevante sobre fatos e de que a questão seria essencialmente de direito. Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento. O acórdão embargado deu provimento ao recurso, considerando necessária a produção da prova técnica, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n°. 826 da repercussão geral, assentou ser indispensável, em demandas dessa natureza, a demonstração do efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica realizada no caso concreto. Nos presentes embargos de declaração, a União sustenta a existência de omissões no julgado. Alega, em primeiro lugar, que o acórdão não teria examinado a tese de sua ilegitimidade passiva, matéria que, segundo afirma, poderia ser decidida em abstrato, independentemente da produção da prova pericial. Sustenta também ausência de manifestação expressa quanto aos arts. 4°., III, “c”, e 5°. do Decreto-Lei n°. 200/1967; art. 61, § 1°., da Lei n°. 9.478/1997; arts. 37, § 6°., 170, IV, V e VI, e 173, § 1°., II, da Constituição Federal. Por fim, requer esclarecimento quanto à modalidade da prova técnica, defendendo que eventual apuração do valor indenizatório somente poderia ocorrer após o julgamento de mérito, mediante liquidação por arbitramento, na forma dos arts. 509, I, e 510 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. As embargadas apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a União pretende rediscutir o mérito do julgamento. O Ministério Público Federal registrou ciência do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1004434-10.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, daí porque não constituem instrumento destinado à ampliação do objeto do recurso anteriormente julgado, nem autorizam o rejulgamento de matéria devidamente decidida apenas porque a conclusão adotada não corresponde à pretensão da parte. No caso, nenhuma das alegações formuladas pela União evidencia vício integrativo no acórdão. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por não examinar sua ilegitimidade para responder à ação indenizatória. A alegação não procede, já que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, após inicialmente deferir a realização da prova pericial, reconsiderou o pronunciamento anterior e indeferiu a produção da prova técnica. O objeto devolvido ao Tribunal restringiu-se, portanto, à definição acerca da necessidade da perícia e da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa. A própria petição do agravo formulou pedido específico de reforma da decisão para que fosse determinada a imediata realização da prova pericial reputada indispensável ao regular processamento da demanda. A legitimidade passiva da União não constituiu objeto da decisão agravada e tampouco integrou o pedido formulado pelas agravantes no recurso. Não havia, por conseguinte, dever do Colegiado de apreciar, naquele momento processual, matéria estranha aos limites objetivos da decisão impugnada. O efeito devolutivo do agravo de instrumento encontra-se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas questões efetivamente submetidas ao Tribunal. Admitir, em embargos de declaração, o exame originário da legitimidade passiva equivaleria a ampliar indevidamente o objeto do agravo, com supressão da análise da matéria pelo juízo competente no momento processual adequado. Há, acrescente-se, particularidade relevante no caso concreto. As autoras atribuem à União responsabilidade por suposta utilização de sua condição de acionista controladora da Petrobras para implementar política macroeconômica de contenção dos preços da gasolina, que teria repercutido diretamente na formação do preço do etanol. A prova pericial requerida objetiva, precisamente, contribuir para o esclarecimento de fatos relacionados à existência dessa atuação, à forma de determinação dos preços, à relação econômica entre os combustíveis e aos prejuízos eventualmente suportados pelas empresas. Isso não significa reconhecer, desde logo, a legitimidade passiva da União. Significa apenas que o acórdão embargado não apreciou essa matéria e não precisava fazê-lo, porque seu objeto estava restrito à admissibilidade e necessidade da produção probatória. Permanece, portanto, íntegra a possibilidade de exame da legitimidade passiva pelo juízo de origem no momento processual adequado.Não há, portanto, omissão a ser suprida. Também não procede a alegação de que a perícia seria dispensável porque determinadas questões poderiam ser solucionadas apenas em abstrato. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n°. 884.325, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema n°. 826, firmou entendimento de que o reconhecimento da responsabilidade civil estatal decorrente da fixação de preços no setor sucroalcooleiro exige comprovação do efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica realizada em cada caso concreto. Foi precisamente essa circunstância que fundamentou o acórdão embargado. O Colegiado concluiu que, diante da natureza técnica da controvérsia e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o indeferimento da prova poderia inviabilizar a demonstração de pressuposto fático indispensável à própria pretensão indenizatória. A determinação de produção da perícia não representa reconhecimento da procedência da demanda. Não significa afirmar a existência de ato estatal ilícito, nexo causal, dano indenizável ou responsabilidade da União. A prova técnica destina-se justamente a fornecer elementos que permitam ao juízo de origem decidir essas questões após o encerramento da instrução. Não há, assim, qualquer prejulgamento do mérito. Ao contrário, a providência adotada pelo acórdão preserva o contraditório e permite que a controvérsia seja julgada com suporte técnico adequado. A União também sustenta que o acórdão teria deixado de se manifestar expressamente sobre os arts. 4°., III, “c”, e 5°. do Decreto-Lei n°. 200/1967; art. 61, § 1°., da Lei n°. 9.478/1997; arts. 37, § 6°., 170, IV, V e VI, e 173, § 1°., II, da Constituição Federal. Também nesse ponto não se verifica omissão. O dever de fundamentação não exige que o órgão julgador mencione ou transcreva individualmente todos os dispositivos indicados pelas partes. Exige-se o enfrentamento das questões jurídicas relevantes e potencialmente aptas a infirmar a conclusão adotada. No caso, o acórdão solucionou a questão efetivamente devolvida ao Tribunal: a necessidade da prova pericial para o regular julgamento da demanda. A conclusão foi fundamentada na natureza técnica da controvérsia e na orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da indispensabilidade da comprovação pericial do prejuízo econômico. Os dispositivos invocados pela embargante relacionam-se, em larga medida, ao mérito da responsabilidade atribuída à União e à relação jurídica entre esta e a Petrobras. Essas matérias não foram decididas no agravo e permanecem submetidas ao exame do juízo de origem. Não cabe aos embargos de declaração transformar pronunciamento de natureza eminentemente processual, restrito à instrução probatória, em julgamento antecipado de todas as teses jurídicas deduzidas na ação principal. A embargante sustenta, ainda, que a perícia destinada à apuração dos prejuízos deveria ser realizada apenas após eventual reconhecimento do dever de indenizar, mediante liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC. A pretensão é prematura e não evidencia omissão. É necessário distinguir duas atividades processuais de natureza técnica. A perícia determinada pelo acórdão será produzida na fase cognitiva e se destina à comprovação dos próprios fatos constitutivos do direito alegado. Segundo a causa de pedir apresentada pelas autoras, a prova técnica deverá contribuir para esclarecer, entre outros aspectos, a existência da alegada política estatal de controle de preços, a repercussão dessa política sobre o mercado de etanol, o nexo causal e a existência de efetivo dano econômico. Trata-se, portanto, de prova necessária à própria formação do convencimento sobre a existência ou inexistência do direito à indenização. A liquidação por arbitramento prevista nos arts. 509, I, e 510 do CPC possui finalidade distinta, já que pressupõe a existência de título condenatório que reconheça a obrigação, mas deixe pendente a definição de seu montante. No estágio processual atual, inexiste sentença condenatória e sequer houve reconhecimento do dever de indenizar. A perícia poderá, inclusive, produzir conclusão desfavorável às próprias autoras, demonstrando inexistência de prejuízo, ausência de nexo causal ou impossibilidade de atribuição do dano à atuação imputada à União. Somente na hipótese de futura condenação ilíquida poderá surgir a necessidade de definir a modalidade adequada de liquidação. Não cabe, portanto, estabelecer antecipadamente, em agravo de instrumento relativo à fase instrutória, que eventual quantificação futura da condenação deverá necessariamente observar o rito de arbitramento. A definição dessa matéria dependerá do conteúdo de eventual título condenatório e das circunstâncias existentes naquele momento processual. Logo, também nesse ponto inexiste omissão. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não identificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para acolhimento do recurso apenas para mencionar expressamente dispositivos legais ou constitucionais. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022. Essa é a disciplina legal pertinente ao prequestionamento. A Súmula n°. 98/STJ, por sua vez, limita-se a estabelecer que os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, não servindo como fundamento autônomo para declarar artificialmente prequestionada determinada matéria. O acórdão embargado examinou integralmente a questão que lhe foi devolvida no agravo de instrumento. A legitimidade passiva da União não foi objeto da decisão agravada nem do pedido recursal e permanece passível de apreciação na origem. A produção da prova pericial foi determinada exclusivamente porque necessária à instrução, à luz da natureza técnica da controvérsia e do Tema n°. 826/STF, sem qualquer antecipação de juízo sobre a responsabilidade da União. A pretensão de estabelecer, desde logo, a liquidação por arbitramento também é estranha ao objeto do agravo e prematura, porque ainda não existe título condenatório. Os embargos, portanto, não revelam vício integrativo, traduzindo pretensão de ampliar o objeto do julgamento e antecipar o exame de matérias reservadas a momentos processuais posteriores. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1004434-10.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: INDUSTRIAL PORTO RICO S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. TEMA Nº. 826/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. MENÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PREMATURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por empresas produtoras de etanol em recuperação judicial, para reformar decisão que havia indeferido a produção de prova pericial em ação indenizatória. As autoras atribuem à União responsabilidade por alegada política de controle dos preços da gasolina, com repercussão sobre a formação dos preços do etanol e consequentes prejuízos econômicos. 2. A União aponta omissões quanto: a) à sua ilegitimidade passiva; b) aos arts. 4º., III, “c”, e 5º. do Decreto-Lei nº. 200/1967, ao art. 61, § 1º., da Lei nº. 9.478/1997 e aos arts. 37, § 6º., 170, IV, V e VI, e 173, § 1º., II, da Constituição Federal; e c) à modalidade da prova técnica, ao fundamento de que eventual apuração do valor indenizatório deveria ocorrer somente em liquidação por arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso por não examinar a legitimidade passiva da União; (ii) saber se a ausência de manifestação individualizada sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados caracteriza omissão; e (iii) saber se a perícia determinada na fase cognitiva deveria ser substituída por eventual liquidação por arbitramento após o julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à legitimidade passiva. O agravo de instrumento tinha por objeto exclusivo a necessidade da prova pericial e a ocorrência de cerceamento de defesa. A legitimidade da União não integrou a decisão agravada nem o pedido recursal. Seu exame originário em embargos de declaração ampliaria os limites objetivos do recurso. A matéria permanece passível de apreciação pelo juízo de origem no momento processual adequado. 5. A perícia mostra-se necessária diante da natureza técnica da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº. 826 da repercussão geral, assentou que a responsabilidade civil estatal decorrente da fixação de preços no setor sucroalcooleiro exige demonstração do efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica realizada no caso concreto. A determinação da prova não implica reconhecimento de ato ilícito, nexo causal, dano ou responsabilidade da União. 6. Não há omissão pela ausência de menção individualizada a todos os dispositivos invocados pela embargante. O dever de fundamentação exige o exame das questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, e não a transcrição ou referência expressa a cada norma indicada pelas partes. Os dispositivos suscitados referem-se, em grande parte, ao mérito da responsabilidade civil e à relação entre a União e a Petrobras, matérias não decididas no agravo. 7. A perícia determinada na fase cognitiva não se confunde com a liquidação por arbitramento prevista nos arts. 509, I, e 510 do CPC. A primeira se destina à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive existência de prejuízo e nexo causal. A liquidação pressupõe título condenatório que reconheça a obrigação e deixe pendente apenas a definição de seu montante. Inexistente sentença condenatória, é prematura a definição da modalidade de eventual liquidação. 8. Os embargos de declaração com finalidade de prequestionamento também exigem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto. A Súmula nº. 98 do STJ afasta o caráter protelatório dos embargos opostos com essa finalidade, mas não constitui fundamento autônomo para considerar prequestionada a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgamento de agravo de instrumento deve observar os limites objetivos da decisão recorrida e das questões devolvidas ao Tribunal, não havendo omissão quanto a matéria estranha ao objeto recursal. 2. A produção de prova pericial em ação indenizatória relacionada à política estatal de preços no setor sucroalcooleiro não implica prejulgamento da responsabilidade civil e destina-se à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A perícia realizada na fase cognitiva para apuração de fatos relevantes à existência do direito não se confunde com a liquidação por arbitramento, que pressupõe prévio título condenatório ilíquido. 4. O dever de fundamentação não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram enfrentadas. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025, 509, I, e 510; Decreto-Lei nº. 200/1967, arts. 4º., III, “c”, e 5º.; Lei nº. 9.478/1997, art. 61, § 1º.; CF/1988, arts. 37, § 6º., 170, IV, V e VI, e 173, § 1º., II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº. 884.325, Tema nº. 826 da repercussão geral; STJ, Súmula nº. 98. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004434-10.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INDUSTRIAL PORTO RICO S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A DESTINATÁRIO(S): DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - (OAB: DF28468-A) INDUSTRIAL PORTO RICO S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - (OAB: DF28468-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466396791) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004434-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074556-31.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INDUSTRIAL PORTO RICO S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta Décima Segunda Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por INDUSTRIAL PORTO RICO S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para reformar a decisão recorrida e determinar a produção de prova pericial técnica nos autos da ação indenizatória originária. Na ação de origem, as autoras, produtoras de etanol, buscam indenização pelos prejuízos que afirmam ter sofrido em razão de alegada política de controle artificial dos preços da gasolina, que teria sido implementada pela União mediante utilização de sua posição de acionista controladora da Petrobras e repercutido diretamente na formação dos preços do etanol. Sustentam, em síntese, que a atuação estatal teria ocasionado defasagem artificial dos preços dos combustíveis entre os anos de 2011 e 2014, causando-lhes prejuízos econômicos. Desde a petição inicial, as autoras requereram a produção de prova pericial e, posteriormente, reiteraram o pedido, sustentando a necessidade de exame técnico destinado a verificar, entre outros aspectos, a sistemática de formação dos preços da gasolina e do etanol, a existência de intervenção estatal, a relação econômica entre os dois combustíveis, o nexo causal e a existência e extensão dos prejuízos alegados. O Juízo de origem inicialmente deferiu a prova pericial, mas posteriormente reconsiderou a decisão e indeferiu sua realização, ao fundamento de que não haveria controvérsia relevante sobre fatos e de que a questão seria essencialmente de direito. Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento. O acórdão embargado deu provimento ao recurso, considerando necessária a produção da prova técnica, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n°. 826 da repercussão geral, assentou ser indispensável, em demandas dessa natureza, a demonstração do efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica realizada no caso concreto. Nos presentes embargos de declaração, a União sustenta a existência de omissões no julgado. Alega, em primeiro lugar, que o acórdão não teria examinado a tese de sua ilegitimidade passiva, matéria que, segundo afirma, poderia ser decidida em abstrato, independentemente da produção da prova pericial. Sustenta também ausência de manifestação expressa quanto aos arts. 4°., III, “c”, e 5°. do Decreto-Lei n°. 200/1967; art. 61, § 1°., da Lei n°. 9.478/1997; arts. 37, § 6°., 170, IV, V e VI, e 173, § 1°., II, da Constituição Federal. Por fim, requer esclarecimento quanto à modalidade da prova técnica, defendendo que eventual apuração do valor indenizatório somente poderia ocorrer após o julgamento de mérito, mediante liquidação por arbitramento, na forma dos arts. 509, I, e 510 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. As embargadas apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a União pretende rediscutir o mérito do julgamento. O Ministério Público Federal registrou ciência do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1004434-10.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, daí porque não constituem instrumento destinado à ampliação do objeto do recurso anteriormente julgado, nem autorizam o rejulgamento de matéria devidamente decidida apenas porque a conclusão adotada não corresponde à pretensão da parte. No caso, nenhuma das alegações formuladas pela União evidencia vício integrativo no acórdão. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por não examinar sua ilegitimidade para responder à ação indenizatória. A alegação não procede, já que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, após inicialmente deferir a realização da prova pericial, reconsiderou o pronunciamento anterior e indeferiu a produção da prova técnica. O objeto devolvido ao Tribunal restringiu-se, portanto, à definição acerca da necessidade da perícia e da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa. A própria petição do agravo formulou pedido específico de reforma da decisão para que fosse determinada a imediata realização da prova pericial reputada indispensável ao regular processamento da demanda. A legitimidade passiva da União não constituiu objeto da decisão agravada e tampouco integrou o pedido formulado pelas agravantes no recurso. Não havia, por conseguinte, dever do Colegiado de apreciar, naquele momento processual, matéria estranha aos limites objetivos da decisão impugnada. O efeito devolutivo do agravo de instrumento encontra-se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas questões efetivamente submetidas ao Tribunal. Admitir, em embargos de declaração, o exame originário da legitimidade passiva equivaleria a ampliar indevidamente o objeto do agravo, com supressão da análise da matéria pelo juízo competente no momento processual adequado. Há, acrescente-se, particularidade relevante no caso concreto. As autoras atribuem à União responsabilidade por suposta utilização de sua condição de acionista controladora da Petrobras para implementar política macroeconômica de contenção dos preços da gasolina, que teria repercutido diretamente na formação do preço do etanol. A prova pericial requerida objetiva, precisamente, contribuir para o esclarecimento de fatos relacionados à existência dessa atuação, à forma de determinação dos preços, à relação econômica entre os combustíveis e aos prejuízos eventualmente suportados pelas empresas. Isso não significa reconhecer, desde logo, a legitimidade passiva da União. Significa apenas que o acórdão embargado não apreciou essa matéria e não precisava fazê-lo, porque seu objeto estava restrito à admissibilidade e necessidade da produção probatória. Permanece, portanto, íntegra a possibilidade de exame da legitimidade passiva pelo juízo de origem no momento processual adequado.Não há, portanto, omissão a ser suprida. Também não procede a alegação de que a perícia seria dispensável porque determinadas questões poderiam ser solucionadas apenas em abstrato. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n°. 884.325, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema n°. 826, firmou entendimento de que o reconhecimento da responsabilidade civil estatal decorrente da fixação de preços no setor sucroalcooleiro exige comprovação do efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica realizada em cada caso concreto. Foi precisamente essa circunstância que fundamentou o acórdão embargado. O Colegiado concluiu que, diante da natureza técnica da controvérsia e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o indeferimento da prova poderia inviabilizar a demonstração de pressuposto fático indispensável à própria pretensão indenizatória. A determinação de produção da perícia não representa reconhecimento da procedência da demanda. Não significa afirmar a existência de ato estatal ilícito, nexo causal, dano indenizável ou responsabilidade da União. A prova técnica destina-se justamente a fornecer elementos que permitam ao juízo de origem decidir essas questões após o encerramento da instrução. Não há, assim, qualquer prejulgamento do mérito. Ao contrário, a providência adotada pelo acórdão preserva o contraditório e permite que a controvérsia seja julgada com suporte técnico adequado. A União também sustenta que o acórdão teria deixado de se manifestar expressamente sobre os arts. 4°., III, “c”, e 5°. do Decreto-Lei n°. 200/1967; art. 61, § 1°., da Lei n°. 9.478/1997; arts. 37, § 6°., 170, IV, V e VI, e 173, § 1°., II, da Constituição Federal. Também nesse ponto não se verifica omissão. O dever de fundamentação não exige que o órgão julgador mencione ou transcreva individualmente todos os dispositivos indicados pelas partes. Exige-se o enfrentamento das questões jurídicas relevantes e potencialmente aptas a infirmar a conclusão adotada. No caso, o acórdão solucionou a questão efetivamente devolvida ao Tribunal: a necessidade da prova pericial para o regular julgamento da demanda. A conclusão foi fundamentada na natureza técnica da controvérsia e na orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da indispensabilidade da comprovação pericial do prejuízo econômico. Os dispositivos invocados pela embargante relacionam-se, em larga medida, ao mérito da responsabilidade atribuída à União e à relação jurídica entre esta e a Petrobras. Essas matérias não foram decididas no agravo e permanecem submetidas ao exame do juízo de origem. Não cabe aos embargos de declaração transformar pronunciamento de natureza eminentemente processual, restrito à instrução probatória, em julgamento antecipado de todas as teses jurídicas deduzidas na ação principal. A embargante sustenta, ainda, que a perícia destinada à apuração dos prejuízos deveria ser realizada apenas após eventual reconhecimento do dever de indenizar, mediante liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC. A pretensão é prematura e não evidencia omissão. É necessário distinguir duas atividades processuais de natureza técnica. A perícia determinada pelo acórdão será produzida na fase cognitiva e se destina à comprovação dos próprios fatos constitutivos do direito alegado. Segundo a causa de pedir apresentada pelas autoras, a prova técnica deverá contribuir para esclarecer, entre outros aspectos, a existência da alegada política estatal de controle de preços, a repercussão dessa política sobre o mercado de etanol, o nexo causal e a existência de efetivo dano econômico. Trata-se, portanto, de prova necessária à própria formação do convencimento sobre a existência ou inexistência do direito à indenização. A liquidação por arbitramento prevista nos arts. 509, I, e 510 do CPC possui finalidade distinta, já que pressupõe a existência de título condenatório que reconheça a obrigação, mas deixe pendente a definição de seu montante. No estágio processual atual, inexiste sentença condenatória e sequer houve reconhecimento do dever de indenizar. A perícia poderá, inclusive, produzir conclusão desfavorável às próprias autoras, demonstrando inexistência de prejuízo, ausência de nexo causal ou impossibilidade de atribuição do dano à atuação imputada à União. Somente na hipótese de futura condenação ilíquida poderá surgir a necessidade de definir a modalidade adequada de liquidação. Não cabe, portanto, estabelecer antecipadamente, em agravo de instrumento relativo à fase instrutória, que eventual quantificação futura da condenação deverá necessariamente observar o rito de arbitramento. A definição dessa matéria dependerá do conteúdo de eventual título condenatório e das circunstâncias existentes naquele momento processual. Logo, também nesse ponto inexiste omissão. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não identificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para acolhimento do recurso apenas para mencionar expressamente dispositivos legais ou constitucionais. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022. Essa é a disciplina legal pertinente ao prequestionamento. A Súmula n°. 98/STJ, por sua vez, limita-se a estabelecer que os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, não servindo como fundamento autônomo para declarar artificialmente prequestionada determinada matéria. O acórdão embargado examinou integralmente a questão que lhe foi devolvida no agravo de instrumento. A legitimidade passiva da União não foi objeto da decisão agravada nem do pedido recursal e permanece passível de apreciação na origem. A produção da prova pericial foi determinada exclusivamente porque necessária à instrução, à luz da natureza técnica da controvérsia e do Tema n°. 826/STF, sem qualquer antecipação de juízo sobre a responsabilidade da União. A pretensão de estabelecer, desde logo, a liquidação por arbitramento também é estranha ao objeto do agravo e prematura, porque ainda não existe título condenatório. Os embargos, portanto, não revelam vício integrativo, traduzindo pretensão de ampliar o objeto do julgamento e antecipar o exame de matérias reservadas a momentos processuais posteriores. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1004434-10.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: INDUSTRIAL PORTO RICO S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. TEMA Nº. 826/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. MENÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PREMATURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por empresas produtoras de etanol em recuperação judicial, para reformar decisão que havia indeferido a produção de prova pericial em ação indenizatória. As autoras atribuem à União responsabilidade por alegada política de controle dos preços da gasolina, com repercussão sobre a formação dos preços do etanol e consequentes prejuízos econômicos. 2. A União aponta omissões quanto: a) à sua ilegitimidade passiva; b) aos arts. 4º., III, “c”, e 5º. do Decreto-Lei nº. 200/1967, ao art. 61, § 1º., da Lei nº. 9.478/1997 e aos arts. 37, § 6º., 170, IV, V e VI, e 173, § 1º., II, da Constituição Federal; e c) à modalidade da prova técnica, ao fundamento de que eventual apuração do valor indenizatório deveria ocorrer somente em liquidação por arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso por não examinar a legitimidade passiva da União; (ii) saber se a ausência de manifestação individualizada sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados caracteriza omissão; e (iii) saber se a perícia determinada na fase cognitiva deveria ser substituída por eventual liquidação por arbitramento após o julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à legitimidade passiva. O agravo de instrumento tinha por objeto exclusivo a necessidade da prova pericial e a ocorrência de cerceamento de defesa. A legitimidade da União não integrou a decisão agravada nem o pedido recursal. Seu exame originário em embargos de declaração ampliaria os limites objetivos do recurso. A matéria permanece passível de apreciação pelo juízo de origem no momento processual adequado. 5. A perícia mostra-se necessária diante da natureza técnica da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº. 826 da repercussão geral, assentou que a responsabilidade civil estatal decorrente da fixação de preços no setor sucroalcooleiro exige demonstração do efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica realizada no caso concreto. A determinação da prova não implica reconhecimento de ato ilícito, nexo causal, dano ou responsabilidade da União. 6. Não há omissão pela ausência de menção individualizada a todos os dispositivos invocados pela embargante. O dever de fundamentação exige o exame das questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, e não a transcrição ou referência expressa a cada norma indicada pelas partes. Os dispositivos suscitados referem-se, em grande parte, ao mérito da responsabilidade civil e à relação entre a União e a Petrobras, matérias não decididas no agravo. 7. A perícia determinada na fase cognitiva não se confunde com a liquidação por arbitramento prevista nos arts. 509, I, e 510 do CPC. A primeira se destina à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive existência de prejuízo e nexo causal. A liquidação pressupõe título condenatório que reconheça a obrigação e deixe pendente apenas a definição de seu montante. Inexistente sentença condenatória, é prematura a definição da modalidade de eventual liquidação. 8. Os embargos de declaração com finalidade de prequestionamento também exigem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto. A Súmula nº. 98 do STJ afasta o caráter protelatório dos embargos opostos com essa finalidade, mas não constitui fundamento autônomo para considerar prequestionada a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgamento de agravo de instrumento deve observar os limites objetivos da decisão recorrida e das questões devolvidas ao Tribunal, não havendo omissão quanto a matéria estranha ao objeto recursal. 2. A produção de prova pericial em ação indenizatória relacionada à política estatal de preços no setor sucroalcooleiro não implica prejulgamento da responsabilidade civil e destina-se à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A perícia realizada na fase cognitiva para apuração de fatos relevantes à existência do direito não se confunde com a liquidação por arbitramento, que pressupõe prévio título condenatório ilíquido. 4. O dever de fundamentação não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram enfrentadas. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025, 509, I, e 510; Decreto-Lei nº. 200/1967, arts. 4º., III, “c”, e 5º.; Lei nº. 9.478/1997, art. 61, § 1º.; CF/1988, arts. 37, § 6º., 170, IV, V e VI, e 173, § 1º., II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº. 884.325, Tema nº. 826 da repercussão geral; STJ, Súmula nº. 98. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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