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1004433-68.2024.8.26.0655

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara

    Processo 1004433-68.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Aparecido Lopes do Nascimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação acidentária que MARCOS APARECIDO LOPES DO NASCIMENTO propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Deixo de cominar os efeitos da sucumbência por força de isenção legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.823.402/PR (Tema 1.044), determinou que, nas ações de acidente do trabalho, quando sucumbente a parte autora, o Estado responde pelos salários periciais adiantados pela autarquia, fixando a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (Assusete Magalhães; Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça; j. 21/10/2021; Dje 25/10/2021). O art. 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93 dispõe que: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. ... § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. Fato é que o Estado de São Paulo não é parte nesse feito, de modo que não há como determinar - nesses autos - seja obrigado a reembolsar os valores despendidos com a realização de perícia. Por fim, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários do perito foram levantados, de modo que nada há a ser determinado ( fls. 155 ). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP)

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