Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara
Processo 1004433-68.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Aparecido Lopes do Nascimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação acidentária que MARCOS APARECIDO LOPES DO NASCIMENTO propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Deixo de cominar os efeitos da sucumbência por força de isenção legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.823.402/PR (Tema 1.044), determinou que, nas ações de acidente do trabalho, quando sucumbente a parte autora, o Estado responde pelos salários periciais adiantados pela autarquia, fixando a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (Assusete Magalhães; Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça; j. 21/10/2021; Dje 25/10/2021). O art. 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93 dispõe que: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. ... § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. Fato é que o Estado de São Paulo não é parte nesse feito, de modo que não há como determinar - nesses autos - seja obrigado a reembolsar os valores despendidos com a realização de perícia. Por fim, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários do perito foram levantados, de modo que nada há a ser determinado ( fls. 155 ). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.