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1004433-33.2023.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1004433-33.2023.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Exequente: Petribu, Cabrera e Pires de Melo Sociedade de Advogados Executados: José Antônio Gonçalves Viana, Ivanir Maria Gnoatto Viana e Mateus Eduardo Gonçalves Viana Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Petribu, Cabrera e Pires de Melo Sociedade de Advogados em face da decisão que determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a anuência do substabelecente quanto à execução dos honorários advocatícios de sucumbência pelo substabelecido, sob pena de extinção processual por ausência de legitimidade. A pretensão recursal fundamenta-se na alegação de omissão, sustentando o embargante que a decisão deixou de apreciar: (i) o fato de que os honorários sucumbenciais pertencem ao escritório que atuou na causa, sendo o exequente o único representante da Du Pont (Corteva) na Impugnação de Crédito de origem; (ii) o art. 22 do Estatuto da OAB e o art. 51 do Código de Ética da OAB, que asseguram ao advogado que atuou na causa o direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais; (iii) precedente do STJ colacionado pelo embargante em petição anterior; e (iv) o fato de que o substabelecente era advogado interno da empresa Du Pont, sem que qualquer outra petição tenha sido subscrita por profissional alheio ao escritório exequente. Contrarrazões recursais (Num. 236956908). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer omissão no provimento judicial em análise. Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Destarte, intime-se o causídico subscritor do acordo, Dr. Eduardo Henrique Vieira Barros, para regularizar sua atuação processual, apresentando o instrumento de mandato outorgado pelo titular do direito subjetivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do ato não ratificado ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, nos moldes do artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito

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