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1004432-45.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1004432-45.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E B LEITE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIAS DESPACHO Trata-se de ação mandamental com pedido de liminar impetrada por E B LEITE LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÁS, objetivando “o deferimento liminar da tutela, 'inaudita altera pars', em caráter de urgência devido ao iminente perecimento do direito da impetrante no dia 31/01/2026, para o fim de determinar: 2.1) que a autoridade coatora (Delegado da Receita Federal) encaminhe no prazo máximo de 48 horas todos os débitos constantes em conta corrente perante a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (...). Ao final, seja concedida a segurança, para determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a migração de todos os débitos em aberto e parcelados, constantes no Relatório Fiscal anexados aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e caso esse pedido seja analisado após o dia 31/01/2026 que se permita que a impetrante ainda possa se enquadrar no regime tributário do Simples Nacional”. O pedido liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que procedesse ao encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos fiscais da impetrante que cumprissem os requisitos da Portaria MF nº 447/2018 (ID 2234492360). Pois bem. Informa a autoridade impetrada que todos os débitos que preencheram os requisitos da Portaria MF nº 447/2018 foram devidamente cadastrados nos processos administrativos indicados nas informações e encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN da 1ª Região, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a aplicação das regras previstas na Portaria ME nº 75/2012 quanto à não inscrição de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (ID 2235458572). Assim, considerando o alegado cumprimento da medida deferida e a possível repercussão desse fato superveniente sobre a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre seu interesse de agir, nos termos do art. 10 do CPC. Dê-se vista ao MPF. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1004432-45.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E B LEITE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIAS DESPACHO Trata-se de ação mandamental com pedido de liminar impetrada por E B LEITE LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÁS, objetivando “o deferimento liminar da tutela, 'inaudita altera pars', em caráter de urgência devido ao iminente perecimento do direito da impetrante no dia 31/01/2026, para o fim de determinar: 2.1) que a autoridade coatora (Delegado da Receita Federal) encaminhe no prazo máximo de 48 horas todos os débitos constantes em conta corrente perante a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (...). Ao final, seja concedida a segurança, para determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a migração de todos os débitos em aberto e parcelados, constantes no Relatório Fiscal anexados aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e caso esse pedido seja analisado após o dia 31/01/2026 que se permita que a impetrante ainda possa se enquadrar no regime tributário do Simples Nacional”. O pedido liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que procedesse ao encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos fiscais da impetrante que cumprissem os requisitos da Portaria MF nº 447/2018 (ID 2234492360). Pois bem. Informa a autoridade impetrada que todos os débitos que preencheram os requisitos da Portaria MF nº 447/2018 foram devidamente cadastrados nos processos administrativos indicados nas informações e encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN da 1ª Região, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a aplicação das regras previstas na Portaria ME nº 75/2012 quanto à não inscrição de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (ID 2235458572). Assim, considerando o alegado cumprimento da medida deferida e a possível repercussão desse fato superveniente sobre a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre seu interesse de agir, nos termos do art. 10 do CPC. Dê-se vista ao MPF. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal

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