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1004432-37.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004432-37.2026.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Elaine Cibele Doring Leitão - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência que Elaine Cibele Doring move em face de Anderson Rogério Leitão, Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN/SP e Município de Mauá- SP objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 54288/2025, bem como dos Autos de Infração nº 5C0102554 e nº 5C0104007, até decisão final nesta ação. Sustenta a autora que não era a condutora do veículo de placas ECD-2225, na ocasião das infrações apontadas nos procedimentos administrativos, afirmando que o real condutor seria o corréu Anderson Rogério Leitão, que apresentou declaração com firma reconhecida assumindo a autoria das autuações. Com a inicial (fls. 01/19) vieram os documentos de fls. 20/37. É a suma do pedido. Decido o pedido de tutela provisória de urgência: A autora requer a imediata suspensão dos efeitos dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 54288/2025, bem como dos Autos de Infração nº 5C0102554 e nº 5C0104007, sob o fundamento de que não cometeu as infrações questionadas, indicando o real condutor responsável pelas infrações. Pois bem. O art. 257, § 7º, do CTB dispõe que quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo tem o prazo de 30 dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-la, sendo que, se não o fizer, será considerado o responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. No entanto, conforme a jurisprudência do STJ, o prazo previsto na legislação tem natureza administrativa, podendo o proprietário do veículo provar, em juízo, o real condutor infrator: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.). Dessa forma, em análise de cognição sumária, a declaração apresentada às fls. 26, neste momento preliminar, mostra-se suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado ao menos em relação as infrações ali mencionadas (AIT nº 5C0102554 e 5C0104007 (fls. 26). No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liminar em mandado de segurança. Penalidade de cassação do direito de dirigir. Pretensão de suspensão de seus efeitos. Ausência de indicação de condutor. Apresentação posterior de documento, com indicação de terceiro condutor. Admissibilidade. STJ, PUIL 1501/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 04/11/2019. Presença dos requisitos legais para a liminar em mandado de segurança. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158256-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2024; Data de Registro: 10/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Infração de trânsito - Ausência de indicação do condutor do veículo dentro do prazo a que alude o art. 275, § 7º, do CTB - Preclusão na esfera administrativa que não afasta o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração - Precedentes do STJ e desta Câmara. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036947-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Infração de trânsito. Indicação do real condutor e transferência de pontuação. Dever dos proprietários e motoristas de realizar a indicação do condutor no prazo legal (art. 257, § 7º, do CTB). Prazo fixado no artigo 257, § 7º, do CTB, que possui caráter meramente administrativo. Infração detectada por equipamento eletrônico. Auto de infração que não contém a identificação do condutor. Comprovação suficiente, perante o Poder Judiciário, de que o proprietário não foi o responsável pela infração. Precedentes. Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1070028-45.2022.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). PROCESSO. CNH. Cassação do direito de dirigir. Multa de trânsito. Real condutor. Indicação em juízo. Pontuação. Transferência. Liminar. Possibilidade: Presente a relevância do fundamento e o perigo da demora a liminar não pode ser negada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030020-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020). O perigo de dano consiste no impedimento da autora dirigir, diante da pontuação atribuída em seu prontuário. Assim, presentes e reunidos os requisitos do artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 54288/2025, bem como dos Autos de Infração nº 5C0102554 e nº 5C0104007 do prontuário da autora, até decisão final do presente processo. No mais, dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré. Citem-se, pois, os requeridos dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta dias, alertando-os de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supra mencionado. Cientifique-se a parte autora deste despacho e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995. Intime-se. Jacareí, 08 de setembro de 2026. - ADV: ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP)

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