Publicações do processo

1004430-67.2026.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004430-67.2026.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Cleber Tamburo Amaral - Vistos. Cleber Tamburo Amaral ajuizou ação em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, DETRAN/SP e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, DER/SP, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº PR01030437 e do Processo Administrativo de Cassação nº 384/2026, a exclusão da respectiva pontuação de seu prontuário e o reconhecimento da perda da posse e da renúncia à propriedade da motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa DNJ-2704. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos do processo administrativo de cassação e do auto de infração, a abstenção da imposição de restrições ao direito de dirigir e, subsidiariamente, a suspensão da eficácia de eventual cassação até julgamento definitivo da demanda. Sustenta que a infração foi registrada em 29 de abril de 2025, às 8h12, em São José dos Campos, durante período em que se encontrava fora do país, conforme certidão de movimentos migratórios. Afirma, ainda, que não detém a posse da motocicleta desde aproximadamente julho de 2019. Com a inicial (fls. 01/26) vieram os documentos de fls. 27/45. É o relatório. Decido o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados indiquem que o autor registrou saída do território nacional em 17 de abril de 2025 e retorno em 03 de maio de 2025, período que abrange a data da infração questionada, a pretensão demanda exame mais aprofundado após a formação do contraditório e a apresentação dos procedimentos administrativos integrais pelas autarquias requeridas. Com efeito, a certidão migratória constitui elemento relevante para a apuração da autoria material da infração, mas não permite, isoladamente e nesta fase inicial, concluir pela nulidade do auto ou pela imediata inexigibilidade de todos os seus efeitos. Deve-se esclarecer, inclusive, como ocorreu a atribuição administrativa da pontuação ao proprietário registral, se houve regular notificação para indicação do condutor e quais atos foram efetivamente praticados no Processo Administrativo de Cassação nº 384/2026. Além disso, a declaração de renúncia apresentada às fls. 33/34 foi produzida unilateralmente em 27 de agosto de 2026, não identifica o atual possuidor nem demonstra documentalmente a tradição da motocicleta na data indicada. A própria declaração esclarece que não tem por finalidade identificar quem conduzia o veículo na data da infração. Esses aspectos deverão ser submetidos ao contraditório e, se necessário, à instrução probatória. Sob o aspecto do perigo de dano, a notificação juntada informa a instauração do processo administrativo em 19 de março de 2026 e assinala prazo até 27 de setembro de 2026 para apresentação de defesa. Não consta dos documentos disponibilizados decisão administrativa definitiva de cassação, termo de entrega da habilitação, bloqueio efetivo do prontuário ou comprovação de que o autor já esteja impedido de dirigir em razão específica do ato impugnado (fls. 29). A existência de procedimento administrativo ainda sujeito à apresentação de defesa não demonstra, por si só, risco concreto e imediato de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste momento, o receio de futura aplicação da penalidade apresenta caráter eventual, sobretudo porque ainda não há notícia de encerramento da instância administrativa. A mera possibilidade de desfecho administrativo desfavorável não autoriza a antecipação dos efeitos pretendidos sem prévia manifestação das partes requeridas, especialmente quando a medida postulada interfere diretamente na eficácia de atos administrativos que gozam de presunção relativa de legitimidade. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente do perigo de dano contemporâneo, não se encontram cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, inclusive quanto aos pedidos subsidiários formulados às fls. 23/24, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual alteração da situação fática ou da apresentação de elementos supervenientes. No mais, dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré. Citem-se, pois, os requeridos dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta dias, alertando-os de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supra mencionado. Cientifique-se a parte autora deste despacho e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995. Intime-se. Jacareí, 08 de setembro de 2026. - ADV: ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.