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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004430-38.2026.8.26.0625 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - Y.C.P. - Vistos. Y. C. P. ajuizou a presente demanda em face de R. S. M., objetivando, em síntese, o cumprimento do regime de convivência estabelecido no acordo homologado nos autos nº 1013922-25.2024.8.26.0625, inclusive mediante a imposição de multa por eventual descumprimento. Formulou, ainda, pedido relacionado à suposta prática de atos de alienação parental. Embora a demanda tenha sido distribuída como ação de regulamentação da convivência familiar, verifica-se que a pretensão principal deduzida pela requerente consiste na adoção de medidas destinadas ao cumprimento do regime de convivência anteriormente fixado por decisão judicial. O acordo homologado nos autos nº 1013922-25.2024.8.26.0625 constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a pretensão voltada à sua efetivação ser processada como cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico próprio, observando-se os termos do art. 1.289 das NSCGJ, segundo o qual os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Dessa forma, intime-se o peticionário para que promova o peticionamento intermediário, bem como providencie a serventia o necessário para o cancelamento da presente distribuição. Sem prejuízo, esclareço que eventual pretensão destinada à apuração e ao reconhecimento da prática de atos de alienação parental, por envolver pedido de natureza cognitiva que extrapola os limites do cumprimento do título executivo judicial, deverá ser deduzida em ação autônoma, mediante distribuição própria, acompanhada dos documentos pertinentes. Cumpra-se. Int. - ADV: BEATRIZ APARECIDA CARVALHO LEITE (OAB 522177/SP)
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