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Processo 1004429-95.2023.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004429-95.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAERCIO APARECIDO DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LAERCIO APARECIDO DUTRA MATHEUS DUQUES DA SILVA - (OAB: RO6318-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467032797) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004429-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000393-82.2022.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAERCIO APARECIDO DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004429-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000393-82.2022.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl.219) que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial, tendo em vista a ausência de prova da incapacidade para o trabalho. A apelante (fl. 225) alega cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial teria sido emitido incompleto porquanto o médico não era especializado e o perito não teria levado em consideração todos os documentos médicos apresentados. Requer, assim, a reforma da sentença, com a concessão do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004429-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000393-82.2022.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência. Requisitos – trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Caso dos autos A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro. Conforme laudos periciais de fls. 134; 158 e 190, a parte autora é portadora de transtornos disco-intervertebrais, lombalgia e espondilose, entretanto, tais patologias não a incapacitam para o labor. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo. Portanto, não existe qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia, demonstrando apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia que lhe fora desfavorável. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada de forma imparcial e, por isso, é deve ser considerada em ações previdenciárias para concessão de benefício por incapacidade. Ausente a prova da incapacidade, não é possível a concessão do benefício por invalidez. Precedentes: AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023 e AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023. Desse modo, não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência. Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004429-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000393-82.2022.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAERCIO APARECIDO DUTRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro. 2. Conforme laudos periciais de fls. 134; 158 e 190, a parte autora é portadora de transtornos disco-intervertebrais, lombalgia e espondilose, entretanto, tais patologias não a incapacitam para o labor. 3. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu aos quesitos necessários ao convencimento do magistrado, inexistindo qualquer nulidade que caracterize o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia. 4. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Precedentes deste Tribunal. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 6. Apelação da autora desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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