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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004429-75.2026.8.26.0068 - Separação Consensual - Dissolução - J.A.D. - Vistos. Não houve pedido de gratuidade processual pela parte, assim sendo, se faz necessário o recolhimento das custas processuais para as ações iniciais propostas pela parte autora ou reconvinte, observando os ditames previstos nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A análise das custas podem ser realizadas de ofício conforme disposto no art. 292, § 3º do Código de Processo Civil. Nestes termos, concedo o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC, art. 290 e 321, parágrafo único do CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024. A parte autora deverá observar o quanto disposto no artigo 10 da Lei 11.419/2006 e artigo 9º da Resolução 551/2011 - TJ/SP, e juntar as custas separadas umas das outras e nomeadas corretamente (Custas Iniciais, Custas de Mandato, Custas de Postagem, Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD, etc.), de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Com o recolhimento, certifique-se e remeta-se ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOÃO KLEINA (OAB 57718/PR), ISABELLI GAGLIARDI (OAB 110629/PR)
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