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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 1004429-57.2025.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.E.S. - M.C.M.E.S. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para submeter M. C. M. do E. S. à curatela, nomeando A. M. do E. S. como seu curador definitivo, confirmando a curatela provisória anteriormente deferida. A curatela ficará restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos limites apurados pela perícia, abrangendo a administração de bens e valores, movimentações financeiras, celebração de contratos, recebimento e administração de benefícios e demais atos de conteúdo patrimonial, preservados os direitos de natureza existencial assegurados por lei. Sirva a presente sentença como termo de compromisso definitivo de curatela, independentemente de nova assinatura. Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo de compromisso de curatela definitiva e expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, observadas as providências previstas no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade substancial. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida. P.I.C. - ADV: PAULO MACHADO DA SILVA (OAB 69089/SP), RAFAEL MARCHETTI PIACENTE (OAB 485815/SP)
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