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1004427-74.2024.8.26.0101

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1004427-74.2024.8.26.0101/SPAUTOR: BRUNA LETICIA LEMES CASTRO DO AMARAL ADVOGADO(A): JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB SP124939) ADVOGADO(A): JOSÉ SECOMANDI GOULART (OAB SP220189) ADVOGADO(A): JULIA SECOMANDI GOULART DE CAMARGO (OAB SP468382) AUTOR: ALBERTO MYCHAEL DO AMARAL ADVOGADO(A): JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB SP124939) ADVOGADO(A): JOSÉ SECOMANDI GOULART (OAB SP220189) ADVOGADO(A): JULIA SECOMANDI GOULART DE CAMARGO (OAB SP468382) RÉU: OLIMPO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB SP196459) SENTENÇA Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores ajuizada por Alberto Mychael do Amaral e Bruna Letícia Lemes Castro do Amaral, em face de Jardim do Lago Caçapava SPE Ltda., Olimpo Participações e Empreendimentos Imobiliários S.A., Olimpo Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e OLP Vendas Ltda., para I) declarar resolvidos, por culpa exclusiva das rés, os contratos de compromisso de compra e venda relativos aos lotes 16 e 17 da quadra 07 do empreendimento Jardim do Lago, objeto da matrícula nº 47.706; II) condenar solidariamente as rés a restituírem aos autores, em parcela única, a integralidade das parcelas pagas relativas aos contratos, no valor histórico comprovado de R$12.747,42, ou outro que resulte dos comprovantes constantes dos autos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; III) condenar solidariamente as rés à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, no valor histórico de R$6.960,42, ou outro que resulte dos comprovantes dos autos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; IV) rejeitar a retenção contratual ou judicial de 10% ou 25% dos valores pagos, por ter sido reconhecida a culpa exclusiva das rés pelo desfazimento do negócio; V) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes dos contratos e determinando que as rés se abstenham de incluir ou manter o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito em razão desses débitos, sob pena da multa já fixada; VI) reconhecer a responsabilidade solidária das rés pelas obrigações acima, em razão de sua participação comprovada na cadeia de fornecimento do empreendimento. A atualização monetária e os juros deverão observar a legislação vigente na fase de cumprimento de sentença, vedada a cumulação indevida de índices. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C.

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