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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004427-47.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CRISTIANO DE MELO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITOR BARBOSA SANTOS - RO10556-A POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) CRISTIANO DE MELO CUNHA JOSE VITOR BARBOSA SANTOS - (OAB: RO10556-A) AFYA PARTICIPACOES S.A. EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857473) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004427-47.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000773-71.2026.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CRISTIANO DE MELO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITOR BARBOSA SANTOS - RO10556-A POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004427-47.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Cristiano De Melo Cunha em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos do Mandado de Segurança nº 1000773-71.2026.4.01.4100, que indeferiu o pedido liminar de renovação de matrícula no curso de Medicina. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite a renovação da matrícula apenas após a cessação da inadimplência, mediante renegociação ou quitação do débito, concluindo pela ausência da probabilidade do direito invocado. Concedeu, contudo, os benefícios da gratuidade de justiça. Posteriormente, foi proferida decisão monocrática no presente Agravo de Instrumento, indeferindo o pedido de tutela recursal antecipada. Irresignado, o agravante interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática conferiu interpretação excessivamente literal ao art. 5º da Lei nº 9.870/1999, em descompasso com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Reiterou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, em razão de ter adimplido a maior parte das mensalidades do curso, e afirma que a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízo irreparável, diante do início das atividades do internato e do risco de atraso na conclusão da graduação. Requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pela Turma julgadora. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004427-47.2026.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, consistente na determinação de renovação da matrícula do agravante no 12º período do curso de Medicina, independentemente da quitação dos débitos existentes perante a instituição de ensino. O pedido de tutela recursal antecipada foi indeferido com os seguintes fundamentos: (...) Com efeito, conforme consignado na decisão recorrida, o inadimplemento autoriza a negativa de renovação da matrícula, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/1999. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. RENOVAÇÃO. ALUNO INADIMPLENTE. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGALIDADE (LEI N. 9.870/1999, ART. 5º). LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O art. 5º da Lei n. 9.870/1999 faculta à instituição de ensino negar a renovação de matrícula no período letivo seguinte aos alunos inadimplentes. 2. Hipótese em que o agravante, confessadamente, encontrava-se inadimplente, razão pela qual não lhe assiste qualquer direito no pleito de reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja assegurada a matrícula. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF1, AG n. 1002615-19.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 26/1/2017.) Destarte, encontrando-se incontroversa a inadimplência, no caso, não há direito líquido e certo da parte recorrente à renovação da matrícula pleiteada. ANTE O EXPOSTO, indefere-se o pedido de tutela recursal antecipada. Embora seja inegável a relevância do direito fundamental à educação e os impactos decorrentes da impossibilidade de conclusão do curso pelo agravante, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a incidência da norma legal aplicável ao caso. A tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, requisito que não se encontra presente na hipótese, diante da inadimplência confessada e da ausência de comprovação de quitação ou renegociação do débito. Logo, conforme consignado na decisão retrotranscrita, mostra-se ilegítima a pretensão deduzida pela parte agravante, encontrando-se em dissonância com o entendimento firmado sobre a matéria. Assim, não havendo fatos supervenientes a infirmarem os fundamentos deduzidos na decisão liminar, pelas mesmas razões decide-se o presente recurso. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1004427-47.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000773-71.2026.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CRISTIANO DE MELO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITOR BARBOSA SANTOS - RO10556-A POLO PASSIVO: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. ALUNO INADIMPLENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 5º DA LEI Nº 9.870/1999. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à renovação de matrícula do agravante no 12º período do curso de Medicina, independentemente da quitação dos débitos existentes perante a instituição de ensino. 2. O art. 5º da Lei nº 9.870/1999 autoriza a instituição de ensino a negar a renovação da matrícula ao aluno inadimplente no período letivo subsequente. 3. A inadimplência do agravante é incontroversa. Não houve comprovação de quitação ou renegociação do débito existente perante a instituição de ensino. 4. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado. Esse requisito não se encontra presente diante da inadimplência confessada e da incidência da norma legal aplicável. 5. O direito fundamental à educação e os impactos decorrentes da impossibilidade de conclusão do curso não afastam, por si sós, a aplicação do art. 5º da Lei nº 9.870/1999. 6. A invocação da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato não se mostra suficiente para afastar a disciplina legal específica. 7. Inexistindo fatos supervenientes aptos a infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela recursal antecipada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004427-47.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CRISTIANO DE MELO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITOR BARBOSA SANTOS - RO10556-A POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) CRISTIANO DE MELO CUNHA JOSE VITOR BARBOSA SANTOS - (OAB: RO10556-A) AFYA PARTICIPACOES S.A. EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857473) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004427-47.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000773-71.2026.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CRISTIANO DE MELO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITOR BARBOSA SANTOS - RO10556-A POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004427-47.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Cristiano De Melo Cunha em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos do Mandado de Segurança nº 1000773-71.2026.4.01.4100, que indeferiu o pedido liminar de renovação de matrícula no curso de Medicina. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite a renovação da matrícula apenas após a cessação da inadimplência, mediante renegociação ou quitação do débito, concluindo pela ausência da probabilidade do direito invocado. Concedeu, contudo, os benefícios da gratuidade de justiça. Posteriormente, foi proferida decisão monocrática no presente Agravo de Instrumento, indeferindo o pedido de tutela recursal antecipada. Irresignado, o agravante interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática conferiu interpretação excessivamente literal ao art. 5º da Lei nº 9.870/1999, em descompasso com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Reiterou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, em razão de ter adimplido a maior parte das mensalidades do curso, e afirma que a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízo irreparável, diante do início das atividades do internato e do risco de atraso na conclusão da graduação. Requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pela Turma julgadora. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004427-47.2026.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, consistente na determinação de renovação da matrícula do agravante no 12º período do curso de Medicina, independentemente da quitação dos débitos existentes perante a instituição de ensino. O pedido de tutela recursal antecipada foi indeferido com os seguintes fundamentos: (...) Com efeito, conforme consignado na decisão recorrida, o inadimplemento autoriza a negativa de renovação da matrícula, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/1999. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. RENOVAÇÃO. ALUNO INADIMPLENTE. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGALIDADE (LEI N. 9.870/1999, ART. 5º). LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O art. 5º da Lei n. 9.870/1999 faculta à instituição de ensino negar a renovação de matrícula no período letivo seguinte aos alunos inadimplentes. 2. Hipótese em que o agravante, confessadamente, encontrava-se inadimplente, razão pela qual não lhe assiste qualquer direito no pleito de reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja assegurada a matrícula. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF1, AG n. 1002615-19.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 26/1/2017.) Destarte, encontrando-se incontroversa a inadimplência, no caso, não há direito líquido e certo da parte recorrente à renovação da matrícula pleiteada. ANTE O EXPOSTO, indefere-se o pedido de tutela recursal antecipada. Embora seja inegável a relevância do direito fundamental à educação e os impactos decorrentes da impossibilidade de conclusão do curso pelo agravante, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a incidência da norma legal aplicável ao caso. A tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, requisito que não se encontra presente na hipótese, diante da inadimplência confessada e da ausência de comprovação de quitação ou renegociação do débito. Logo, conforme consignado na decisão retrotranscrita, mostra-se ilegítima a pretensão deduzida pela parte agravante, encontrando-se em dissonância com o entendimento firmado sobre a matéria. Assim, não havendo fatos supervenientes a infirmarem os fundamentos deduzidos na decisão liminar, pelas mesmas razões decide-se o presente recurso. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1004427-47.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000773-71.2026.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CRISTIANO DE MELO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITOR BARBOSA SANTOS - RO10556-A POLO PASSIVO: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. ALUNO INADIMPLENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 5º DA LEI Nº 9.870/1999. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à renovação de matrícula do agravante no 12º período do curso de Medicina, independentemente da quitação dos débitos existentes perante a instituição de ensino. 2. O art. 5º da Lei nº 9.870/1999 autoriza a instituição de ensino a negar a renovação da matrícula ao aluno inadimplente no período letivo subsequente. 3. A inadimplência do agravante é incontroversa. Não houve comprovação de quitação ou renegociação do débito existente perante a instituição de ensino. 4. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado. Esse requisito não se encontra presente diante da inadimplência confessada e da incidência da norma legal aplicável. 5. O direito fundamental à educação e os impactos decorrentes da impossibilidade de conclusão do curso não afastam, por si sós, a aplicação do art. 5º da Lei nº 9.870/1999. 6. A invocação da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato não se mostra suficiente para afastar a disciplina legal específica. 7. Inexistindo fatos supervenientes aptos a infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela recursal antecipada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma