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1004427-42.2025.4.01.3505

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1004427-42.2025.4.01.3505 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDA AZEVEDO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOUGLAS GONCALVES DE SOUSA - GO57697 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO As partes firmaram acordo. A parte autora apresentou no id. 2263035694, os cálculos de liquidação do julgado. Intimado o INSS para impugnar os cálculos do autor, quanto ao valor das parcelas atrasadas, este manteve-se silente, tendo o prazo transcorrido in albis em 05/08/2026. Os autos vieram-me para homologação dos cálculos. É o relatório, decido. Antes de mais nada, cabe destacar que no acordo firmado, o INSS se comprometeu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora com DIB - 03/02/2025, DIP - 01/01/2026 e DCB - 02/06/2026; e a pagar 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. O benefício foi implantado devidamente e sua RMI foi fixada em R$ 1.518,00, conforme o documento de id. 2255003317. Analisando a planilha de cálculo do autor, noto que nela foram ignorados os parâmetros da implantação, as parcelas foram calculadas com RMI diversa da estabelecida, restando em um aumento significativo do valor devido. Dessa forma, os aludidos cálculos encontram-se equivocados, sendo necessária a retificação pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intime-se o INSS para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Transcorrido o prazo supra, ausente manifestação e cumprida a diligência pelo autor, nos termos acima perfilhado, expeça-se a requisição em favor da parte autora Carreado aos autos o contrato de honorários, antes da expedição da RPV, alusivo às parcelas em atraso, determino o destacamento do crédito do autor, este limitado a 30% (trinta por cento), a títulos de honorários advocatícios. Com o depósito, intime-se a parte beneficiária, aguarde-se o prazo de 05(cinco) dias, nada sendo requerido arquivem-se os presentes autos. Intimações necessárias. Uruaçu-Go, na data infra. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO JUIZ FEDERAL TITULAR

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