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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004426-78.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS ALVES CAFE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RIBEIRO BRAGA - PI20547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA - Ausência do INSS Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pelo MM Juiz Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social/INSS), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes. Na espécie, nos termos do Art. 23, da Lei nº 9.099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3. DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009. Em reforço, a Lei 13.994/2020 alterou a Lei 9.099/95 para prever expressamente a audiência de conciliação não presencial nos Juizados, mediante emprego de recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real. Na oportunidade da audiência de conciliação, conforme facultado pelo art. 16, §1º da Lei 12.153/2009, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia. Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ademais, a regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. 4. FUNDAMENTAÇÃO Frustrada a tentativa de conciliação em audiência previamente designada no feito, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide. O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91. O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta. Inicialmente, cumpre destacar que o autor possui diversos vínculos de atividade urbana registrados em seu CNIS, tendo confirmado, em audiência de instrução e julgamento, que todos foram exercidos no Distrito Federal, na função de pedreiro. No que se refere à prova material, observa-se que foram apresentados certidão de inteiro teor do casamento, celebrado em 1988, na qual o autor foi qualificado como trabalhador rural; certidão de inteiro teor do nascimento de filho, ocorrido em 1990, igualmente contendo sua qualificação como trabalhador rural; contrato de comodato celebrado em janeiro de 2026; e declaração do ITR referente ao imóvel rural objeto do comodato, constando o comodante como proprietário. Embora tais documentos constituam elementos favoráveis à alegação de vinculação do autor ao meio rural, verifica-se que a documentação é insuficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência legalmente exigido. Com efeito, as certidões de casamento e de nascimento constituem início de prova material da condição profissional do autor à época de sua lavratura, porém se referem a fatos ocorridos há mais de três décadas, não sendo aptas, por si sós, a demonstrar a continuidade do labor rural ao longo dos anos subsequentes, especialmente diante dos diversos vínculos urbanos registrados no CNIS. Ademais, merece destaque que, na própria data do casamento, celebrado em 25/04/1988, o autor mantinha vínculo empregatício ativo junto à empresa TECNOCRET CONSTRUÇÕES LTDA., no período de 15/12/1987 a 05/08/1988, circunstância que reduz a força probatória da qualificação profissional lançada na respectiva certidão. Por sua vez, o contrato de comodato foi celebrado apenas em janeiro de 2026, tratando-se de documento extremamente recente, incapaz de suprir a ausência de elementos materiais contemporâneos ao período de carência. Da mesma forma, a declaração do ITR limita-se a comprovar a existência do imóvel rural e sua titularidade em nome do comodante, não constituindo prova do efetivo exercício da atividade agrícola pelo autor. Além disso, após os vínculos urbanos mais recentes, exercidos entre os anos de 2012 e 2013 e no ano de 2015, não foram apresentados elementos materiais suficientes a demonstrar o efetivo reingresso do autor à atividade rural e sua continuidade durante o período de carência exigido para a concessão do benefício. A prova oral produzida em audiência também não foi suficiente para suprir as lacunas existentes na prova documental, especialmente diante da escassez de elementos materiais contemporâneos capazes de comprovar o exercício contínuo da atividade rural após os períodos de atividade urbana. Dessa forma, embora existam elementos que indiquem algum vínculo do autor com o meio rural em períodos remotos, o conjunto probatório produzido não permite formar juízo seguro acerca do efetivo exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, durante todo o período de carência legalmente exigido. Assim, ausente a comprovação dos requisitos legais indispensáveis, o pedido deve ser julgado improcedente. Desse modo, concluo que NÃO restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. 5. DISPOSITIVO À luz destas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juíza Federal SSJ São Raimundo Nonato/PI