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TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004426-30.2026.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.S.C. - Por todo o exposto e nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito - devendo a parte autora ingressar no processo acima referido, e lá postular o que for de seu interesse, por defesa e/ou reconvenção. Condeno a parte autora apenas ao pagamento da taxa judiciária - declarando-se, contudo, a provisória isenção do efetivo pagamento, pois ora lhe defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Após o trânsito em julgado, certifique-se, e nada sendo requerido em trinta dias - ou eventualmente determinado pela Egrégia Instância Superior, caso provocada -, providencie-se o formal arquivamento. Publique. Intimem-se. - ADV: VALÉRIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB 440198/SP)
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