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1004424-45.2026.8.13.0317

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Outros

    Processo 1004424-45.2026.8.13.0317 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004424-45.2026.8.13.0317/MG AUTOR: ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de cartão de crédito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS DUARTE em face de PORTO BANK S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes já qualificadas. Aduz a inicial que a autora contratou junto à primeira requerida seguro para seu veículo automotor, em meados de 2023, acreditando celebrar exclusivamente contrato de seguro (evento 1, DOC1). Afirma que, em momento posterior, recebeu em sua residência um cartão de crédito emitido pelas requeridas, sem jamais tê-lo solicitado, contratado ou autorizado, e que o cartão permaneceu bloqueado, sem qualquer utilização. Sustenta que, encerrada a vigência do seguro, foi surpreendida com a cobrança de anuidade referente ao referido cartão, mesmo inexistindo contratação válida, desbloqueio ou utilização do produto financeiro. Pede, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato do cartão de crédito, a suspensão de qualquer cobrança relativa à anuidade e a vedação de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Ao final, pede a declaração de inexistência da contratação e das cobranças dela decorrentes, o cancelamento definitivo do cartão, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. DECIDO Defiro a justiça gratuita à parte autora, considerando o documento de evento 1, DOC8. Da tutela de urgência O pedido de tutela provisória feito pela parte requerente, baseado na urgência, possui natureza cautelar e antecipada, sob a alegação de risco de dano a um direito seu. Para a concessão desta modalidade de tutela, faz-se cognição sumária do que foi apresentado até o presente momento processual, verificando se foram preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), requisitos estes positivos, bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), requisito este negativo. Na espécie em exame, não é possível verificar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito com o grau de certeza necessário à concessão da medida. A autora sustenta que jamais solicitou ou contratou o cartão de crédito enviado pelas requeridas, afirmando que o produto lhe foi remetido de forma não solicitada, vinculado à contratação de seguro de veículo. Ocorre que a mera negativa de contratação, por si só, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito neste momento processual. Cuida-se de fato negativo a tese de ausência de manifestação de vontade para adesão ao cartão de crédito, cuja verificação demanda o contraditório, a fim de que as requeridas possam apresentar os elementos que eventualmente demonstrem a existência e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não preenchidos todos os requisitos para sua concessão. Da inversão do ônus da prova Considerando a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora frente à capacidade técnica das fornecedoras, defiro, por ora, a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de regra de procedimento. Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). Encaminhem-se os autos para que seja incluído na pauta, com a devida certificação. Informo que a audiência será híbrida, podendo partes e advogados comparecerem no fórum ou por meio da plataforma virtual supramencionada. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora com as advertências legais. Infrutífera a conciliação, ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo, e apresentada contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias, caso ocorridas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. Desde já deve especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. Na sequência, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Caso a parte ré não seja citada no endereço constante na inicial, determino a realização de pesquisa nos sistemas informatizados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD para localização do endereço das requeridas PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ 61.198.164/0001-60 e PORTO BANK S.A., CNPJ: 46.350.164/0001-40. A pesquisa já deferida, sem mesmo a necessidade de requerimento, deverá ser realizada em todos os sistemas de uma só vez, assim como o encaminhamento dos ofícios, conforme determinado supra. Encontrado mais de um endereço novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a ordem dos endereços para citação/intimação, para as tentativas das diligências sucessivas. Tudo cumprido, cite-se/intime-se, conforme o caso. Não sendo localizado nenhum endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciar no sentido de indicar o endereço da parte ré para a citação. Não indicado o endereço, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. Cumpra-se.

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