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1004423-37.2025.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJMG · 1ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1004423-37.2025.8.13.0433/MG REQUERENTE: MARIA CLEIDE MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA CECÍLIA FERNANDES DE FREITAS (OAB MG133607) ADVOGADO(A): FLAVIA RIVELLE MAIA MENEZES (OAB MG209854) REQUERIDO: JOAO BATISTA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE) EDITAL COMARCA DE MONTES CLAROS - MG - SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Autos nº 1004423-37.2025.8.13.0433- O Exmo. Sr. Dr. Geraldo Andersen de Quadros Fernandes, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família desta Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo nº 1004423-37.2025.8.13.0433, ação de Curatela/Interdição, ajuizada por MARIA CLEIDE MARTINS DE SOUZA, que tramitou por este Juízo, por sentença datada de 14/08/2026, foi decretada a INTERDIÇÃO de JOAO BATISTA FERNANDES DE SOUZA, que é portador de cardiopatia isquêmica, associada ao histórico de cirurgia de revascularização do miocárdio (CID I25.1, I25.5 e Z95.1), bem como F40.0 (agorafobia), F32 (episódio depressivo) e F10.2 (dependência alcoólica), inscrito no CPF sob nº 598.382.306-00, filho de Jose Fernandes de Souza e Antonia Gonçalves dos Santos, residente e domiciliado nesta comarca, declarando o interditado como incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nos termos e limites dos Artigos 1780 a 1782 do Código Civil, conforme consta dos autos, sendo lhe nomeado Curadora na pessoa de MARIA CLEIDE MARTINS DE SOUZA, inscrita no CPF nº 586.465.586-49, residente e domiciliada nesta comarca, para os fins de representá-lo, nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo fixados os limites da curatela apenas na representação judicial e extrajudicial do interditado, vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal não poderá ultrapassar o necessário para a manutenção/assistência digna do requerido, vedando-se, ainda, a oneração de aposentadoria com qualquer modalidade de mútuo ou disposição de bens ou rendas do curatelado, sob pena de responsabilização criminal e invalidação do ato. Tendo esta prestado o compromisso legal, por termo, no livro próprio da Secretaria. Para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Sem ônus para o curador, que se encontra sob o pálio da JUSTIÇA GRATUITA. Dado e passado nesta cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, aos 10/09/2026. Eu, Ruth Afonso Guimarães Maia, Gerente de Secretaria, mandei digitar e conferi. Segue assinado pelo MM Juiz de Direito, DR. GERALDO ANDERSEN DE QUADROS FERNANDES.

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