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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1004422-36.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Durval Garms Junior - - José Roberto da Silveira - - Sueli da Silva Vieira de Brito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DURVAL GARMS JÚNIOR, SUELI DA SILVA VIEIRA DE BRITO e JOSÉ ROBERTO DA SILVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1/104). Buscam os requerentes a desconstituição integral do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.121.710-0, lavrado em 15 de abril de 2019 pela Delegacia Regional Tributária de Marília (DRT-11), perfazendo o montante originário de R$ 4.398.399,65 (quatro milhões, trezentos e noventa e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos). Sustentam os autores, em apertada síntese, a nulidade da autuação fiscal sob a alegação de ocorrência de erro de acusação. Afirmam que o estabelecimento denominado Sueli da Silva Materiais Escolares e Informática - ME (CNPJ nº 18.091.804/0001-09) possuía existência fática e jurídica regular desde sua abertura, mantendo inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadramento regular no regime do Simples Nacional perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Aduzem que a referida pessoa jurídica exercia regularmente suas atividades mercantis mediante participação legítima em procedimentos licitatórios promovidos por órgãos da Administração Pública direta e indireta. Argumentam que a coexistência de diversas pessoas jurídicas no mesmo prédio comercial, situado na Rua Maria Paula Gambier Costa, nº 333, com saída pelos fundos para a Rua Doze de Março, nº 416, no Município de Paraguaçu Paulista, decorria de legítima racionalização de custos operacionais e compartilhamento de espaço físico, prática comercial admitida pela própria Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, não se prestando a configurar simulação de quadro societário ou empresa de fachada. Defendem que os procedimentos de fiscalização violaram a disciplina estabelecida na legislação federal e na Portaria CAT nº 32/2010 para a exclusão de empresas optantes do Simples Nacional, sustentando que a fiscalização deveria ter procedido à reunião de faturamento e facultado a recomposição da escrituração fiscal. Subsidiariamente, postulam: a) o cancelamento das multas impostas nos itens II.3 e III.4 do AIIM pela não apresentação de livros e documentos, alegando consunção e duplicidade sancionatória (bis in idem); b) o cancelamento dos lançamentos de ICMS relativos a fornecimentos direcionados à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP), por força da isenção prevista no art. 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/00); c) a redução da base de cálculo do imposto nas operações com papel cortado (cutsize), na forma do art. 60 do Anexo II do RICMS/00, para que a carga tributária efetiva corresponda a 12%; d) a redução da carga tributária para 12% nas operações envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, nos termos do art. 27 do Anexo II do RICMS/00; e) a limitação das multas punitivas aplicadas nos itens I.1 e I.2 ao patamar máximo de 100% do imposto devido, sob a invocação do princípio constitucional da vedação ao confisco; f) a redução das multas dos itens II.3 e III.4 ao teto de 1% do faturamento, previsto no art. 85-A da Lei Estadual nº 6.374/1989; e g) o afastamento da responsabilidade principal imputada a Durval Garms Júnior e da responsabilidade solidária atribuída a Sueli da Silva Vieira de Brito e José Roberto da Silveira. Indeferida a tutela provisória de urgência e autorizado o parcelamento das custas iniciais após decisão de instância superior (fls. 4.631 e 4.672/4.674), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação tempestiva (fls. 4.697/4.725). Defendeu a legalidade estrita do AIIM nº 4.121.710-0 e a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos. No mérito da defesa, destacou que o procedimento administrativo e o Relatório Circunstanciado comprovaram a estruturação de fraude fiscal reiterada e complexa, liderada e administrada de fato por Durval Garms Júnior, que utilizava interpostas pessoas e empresas fictícias para burlar o limite de faturamento do Simples Nacional, fraudar a competitividade em certames públicos e sonegar vultosas quantias de ICMS. Afirmou a inidoneidade das notas fiscais emitidas por consignarem declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem, a legitimidade da sujeição passiva direta do controlador oculto e a solidariedade dos corréus com fulcro no art. 10, incisos XIII e XIV, da Lei Estadual nº 6.374/1989 e no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. Impugnou todos os pedidos subsidiários, aduzindo a inaplicabilidade de isenções e reduções de alíquota a operações simuladas acobertadas por documentos ideologicamente falsos com imposto destacado e repassado no preço, a autonomia das sanções por descumprimento de obrigações acessórias e a plena validade da multa punitiva tarifada pela legislação de regência. Réplica dos autores apresentada às fls. 4.732/4.776, reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificar provas, a ré manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (fls. 4.731), enquanto os autores reiteraram o pedido de perícia técnica contábil. A decisão saneadora de fls. 4.785 e 4.791 fixou os pontos controvertidos em torno da titularidade e regularidade da empresa Sueli da Silva ME e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito de confiança do juízo. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 4.795/4.799 e 4.801/4.814). Após o depósito dos honorários periciais, o perito judicial formulou termos de diligência solicitando aos autores a apresentação de livros fiscais, livros contábeis, extratos bancários, livro-caixa, declarações fiscais e documentos de suporte (fls. 4.994/4.996 e 5.016/5.019). Os requerentes atenderam apenas parcialmente às solicitações, deixando de exibir os livros de escrituração contábil e fiscal, o livro de inventário, o livro-caixa e os extratos bancários das contas vinculadas às operações (fls. 4.999/5.009 e 5.027/5.032). O laudo pericial contábil foi encartado às fls. 5.048/5.125. Sobre o laudo manifestaram-se os autores, acostando parecer divergente de seu assistente técnico (fls. 5.145/5.229), e a Fazenda Pública, que apresentou considerações e parecer técnico de seu assistente (fls. 5.134/5.144 e 5.455/5.457). O perito judicial prestou esclarecimentos complementares por duas oportunidades (fls. 5.239/5.252 e 5.466/5.479), ratificando as conclusões do laudo e destacando a impossibilidade de certificar a veracidade das operações e a segregação patrimonial em razão da ausência dos livros e extratos bancários sonegados pelos autores. Diante da manifestação dos autores postulando novos esclarecimentos (fls. 5.484/5.492) e da manifestação da ré (fls. 5.494/5.496), o juízo indeferiu a reabertura de diligências periciais por entender suficientemente esclarecida a matéria técnica e declarou formalmente encerrada a instrução probatória (fls. 5.497/5.498). Alegações finais apresentadas pelos autores às fls. 5.504/5.518, reforçando as teses de nulidade do auto de infração e procedência dos pedidos subsidiários. Alegações finais da Fazenda Pública às fls. 5.519/5.533, pugnando pela total improcedência da demanda com esteio no conjunto probatório e no não cumprimento do ônus da prova pelos autores. É a síntese do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e das condições da ação, sem vícios ou nulidades a sanar. O contraditório e a ampla defesa foram rigorosamente observados ao longo de todo o itinerário procedimental, restando exaurida a dilação probatória, razão pela qual se passa ao exame direto do mérito. A controvérsia central submetida a julgamento cinge-se à verificação da higidez do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.121.710-0 (fls. 240/3.387), lavrado contra Durval Garms Júnior, Sueli da Silva Vieira de Brito e José Roberto da Silveira em virtude de operações de circulação de mercadorias com declaração inidônea de origem e descumprimento continuado de deveres instrumentais tributários. Cumpre assentar, como premissa reitora do direito tributário e processual, que o ato administrativo de lançamento goza de expressa presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. Essa presunção emana diretamente do art. 142 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, estendendo-se à Certidão de Dívida Ativa e a todos os procedimentos administrativos de fiscalização que culminam na constituição do crédito tributário. Trata-se de presunção relativa que admite prova em contrário; no entanto, o encargo de desconstituir as conclusões fáticas e jurídicas assentadas pela autoridade fiscal incumbe com exclusividade ao sujeito passivo que postula a tutela anulatória. Nesse cenário, incide com plenitude a regra geral de distribuição do encargo probatório insculpida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao ajuizar demanda desconstitutiva pretendendo anular crédito fiscal formalmente lavrado, cabe ao contribuinte a apresentação de prova robusta, documental, conclusiva e inequívoca da alegada inexistência da infração, da regularidade das operações praticadas ou de vício invalidante no procedimento fiscalizatório. Sobre a imperatividade da observância do encargo probatório do contribuinte para afastar a presunção de legitimidade que recai sobre o lançamento tributário, colhe-se o magistério jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. 1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, objetivando desconstituir decisão administrativa da Receita Federal (processo administrativo 14751.000409/2010-28), que rejeitou impugnação ao lançamento de crédito tributário, mantendo auto de infração no valor de R$ 849.355,99 (oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Em sentença, julgou-se improcedente o pedido, no entanto o Tribunal de origem deu provimento à Apelação, afastando a exação tributária. 2. Nas razões do Recurso Especial, destaca-se a tese jurídica de que a "variação patrimonial positiva a descoberto reflete incremento no patrimônio não lastreado pelos rendimentos declarados, sendo passível de tributação". Aduz ainda que, "embora o contrato não registrado não possa ser oposto a terceiros, outras provas podem ser realizadas a fim de confirmar a sua veracidade e, assim, o contribuinte poderia demonstrar o efetivo recebimento do valor a título de mútuo, afastando a suspeita de omissão de rendimentos". Por fim, alega que "o contribuinte não conseguiu comprovar a existência e a veracidade da operação, impondo a desconsideração do contrato de mútuo e o reconhecimento do acréscimo patrimonial a descoberto". 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "De início, o presente voto deve pronunciar-se sobre os fatos que contornam o mérito de ação. A princípio julga-se não a natureza do contrato de mútuo para fins de tributação do imposto de renda, mas sim a própria validade do instrumento, eis que para a fazenda está eivado de vícios. Inobstante isso, partindo da premissa que o contrato é existente, passo a analisar sua validade. De fato, o Código Civil prevê em seu art. 586 o contrato de mútuo (típico). Consoante as disposições que se seguem, em nenhum momento o código afirma que para a validade do contrato há a necessidade de que o instrumento particular seja assinado por duas testemunhas e que haja o reconhecimento de firma. Portanto, a exigência feita pelo auditor fiscal transborda os requisitos para a validade do contrato, não devendo ser sobressalente em relação à vigência da lei específica sobre o caso. Apesar da alegação da presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal fundamento não pode ser utilizado para justificar a autuação do fiscal, que por sua vez extrapolou os limites da lei na medida em que exigiu para a validade do contrato de mútuo requisitos não previstos no Código Civil. Essa presunção de legitimidade encontra limites, e um deles seria a obediência à legislação que rege a matéria contratual vigente. Desse modo, reputo existente, válido e eficaz o instrumento. No mérito, antes da avaliação do contrato de mútuo em si, valho-me dos conceitos básicos do Direito Financeiro para diferenciar ingresso e receita. Para a doutrina mais abalizada, ambos são espécies do gênero entrada, sendo a receita o incremento patrimonial a título definitivo, enquanto o ingresso seria a título provisório. A aplicação desses conceitos ao caso em análise denota que o pacto decorrente do mútuo faz gerar o acréscimo no patrimônio do celebrante devedor de quantia que integrará em seu patrimônio a título de ingresso, sendo quantia não passível de tributação pelo imposto de renda, justamente pelo fato desta não poder ser considerada renda nos termos do art. 43 do CTN. Assim, o fato gerador desse tributo é a aquisição da disponibilidade econômica, isto é, da posse de renda, considerada esta como acréscimo de patrimônio, ou seja, aumento de direitos reais ou pessoais, o que não ocorre quando se celebra um contrato de mútuo". 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo não se molda à jurisprudência do STJ, pois inverteu o ônus da prova na desconstituição do crédito tributário, imputando à Fazenda Pública incumbência da qual se reveste o contribuinte. Hipótese em que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 5. Com efeito, compete à Corte de origem sopesar o ônus da prova partindo de premissa inversa, no sentido de que o contribuinte tenha feito prova apta a ilidir o lançamento tributário. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.821.428/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.). A valoração desse precedente pelo julgador reforça a diretriz dogmática segundo a qual descabe impor ao Fisco o dever de demonstrar novamente em juízo a higidez de lançamento respaldado em minucioso procedimento fiscal prévio. Compete ao contribuinte trazer aos autos elementos materiais aptos a desestruturar a presunção de certeza e liquidez que ampara a atuação da Administração Tributária. No caso concreto, os requerentes fundamentam sua pretensão anulatória na assertiva de que a pessoa jurídica Sueli da Silva Materiais Escolares e Informática - ME era empresa existente, autônoma, dotada de patrimônio próprio, quadro funcional apartado e estoques individualizados no endereço compartilhado, sustentando que as saídas de mercadorias declaradas nas notas fiscais eletrônicas corresponderam a vendas efetivas e regulares originadas exclusivamente de sua sede. Ocorre que, deferida a realização de prova pericial contábil para a apuração exaustiva desses fatos controvertidos (fls. 4.785 e 4.791), os autores adotaram postura de recalcitrância e manifesta omissão na apresentação da escrituração contábil e fiscal de suporte. Intimados reiteradamente pelo perito judicial de confiança do juízo para fornecer os livros obrigatórios e a documentação financeira das pessoas jurídicas (fls. 4.994/4.996 e 5.016/5.019), os requerentes furtaram-se a exibir a base documental primária indispensável à confirmação de suas alegações (fls. 5.035/5.038). Com efeito, consoante registrado de forma categórica e detalhada no laudo pericial contábil de fls. 5.048/5.125, os autores deixaram de apresentar: a) os livros contábeis Diário e Razão referentes aos exercícios autuados (2014 a 2016); b) o Livro Caixa e os balancetes analíticos da empresa; c) a escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Inventário de mercadorias; e d) os extratos bancários com a identificação dos recebimentos e pagamentos vinculados às notas fiscais objeto do AIIM. A ausência desses elementos contábeis e financeiros, de guarda e manutenção obrigatória por qualquer pessoa jurídica nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 94/2011, comprometeu irremediavelmente a pretensão probatória dos demandantes. Conforme pontuou o perito oficial no laudo e nos esclarecimentos de fls. 5.239/5.252 e 5.466/5.479, restou inviabilizado qualquer cruzamento técnico entre as notas fiscais de entrada, as ordens de compra, o ingresso financeiro nas contas correntes e o efetivo controle físico de estoques. Ademais, no que tange à alegação de que as mercadorias estavam perfeitamente individualizadas no imóvel da Rua Maria Paula Gambier Costa, o trabalho técnico constatou expressamente que os autores não apresentaram documentação adequada que certificasse a existência de segregação física ou contábil de estoques entre as empresas estabelecidas no mesmo endereço (fls. 5.090). O laudo pericial destacou que o Relatório Circunstanciado da fiscalização já havia demonstrado que mercadorias adquiridas por uma pessoa jurídica eram faturadas e saíam em nome de outra entidade, operando-se o compartilhamento promíscuo de estoques sob a gestão central de Durval Garms Júnior (fls. 5.090). A mera regularidade formal do registro perante a Junta Comercial ou a manutenção do CNPJ perante a Receita Federal não supre a ausência de escrituração contábil e fiscal autônoma. O registro cartular comprova unicamente a existência formal do ente, mas não atesta a realidade física de seu estabelecimento, a autonomia patrimonial de suas decisões, a veracidade ideológica de suas notas fiscais nem a licitude do trânsito de mercadorias. Ao sonegarem a apresentação dos livros fiscais, registros de inventário e extratos bancários ao perito nomeado pelo juízo, os autores impediram a certificação da materialidade das operações e assumiram o ônus da própria inércia probatória. Diante do não cumprimento do encargo que lhes impunha o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a impossibilidade de desconstituição do lançamento tributário, permanecendo absolutamente incólumes a presunção de veracidade do ato administrativo e as conclusões fáticas descritas pela fiscalização fazendária. No que concerne à pretensa autonomia do estabelecimento Sueli da Silva Materiais Escolares e Informática - ME e à alegada regularidade de suas operações perante a fiscalização tributária, a prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório revelou-se inconclusiva quanto à comprovação da independência fática, financeira e operacional da referida pessoa jurídica. Com efeito, o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (fls. 5.048/5.125, 5.239/5.252 e 5.466/5.479) atestaram que a ausência de apresentação dos livros Diário, Razão, Registro de Entradas, Registro de Inventário e dos extratos bancários das contas vinculadas às pessoas envolvidas inviabilizou a constatação técnica da efetiva segregação de estoques, da individualização patrimonial e da veracidade das operações mercantis declaradas. Assim, a perícia judicial não atestou positivamente a regularidade e independência dos estabelecimentos situados no mesmo endereço, limitando-se a registrar a impossibilidade técnica de atestar a separação patrimonial e a higidez das saídas mercantis em razão da omissão documental dos próprios autores. Nesse contexto, competindo aos demandantes demonstrar cabalmente os fatos constitutivos de seu direito tendentes a afastar o quadro fático apurado pela fiscalização fazendária (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a insuficiência probatória milita em desfavor dos autores, prevalecendo a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade que ampara o ato de lançamento fiscal e o relatório da fiscalização. Ressalto, que a presunção de legitimidade da autuação fiscal não pode ser infirmada por meras alegações desprovidas de suporte contábil idôneo, cabendo ao contribuinte o ônus inequívoco de demonstrar a veracidade das operações e a regularidade de sua estrutura negocial. Sob essa mesma ótica de estrita observância do ônus probatório, resta mantida a conformação da sujeição passiva estabelecida no AIIM nº 4.121.710-0. Diante da presunção de veracidade das constatações da autoridade fiscal e da falta de contraprova contábil e financeira idônea a demonstrar a autonomia decisória e operacional dos estabelecimentos, subsiste hígida a sujeição passiva direta de DURVAL GARMS JÚNIOR (art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN), bem como a responsabilidade solidária de SUELI DA SILVA VIEIRA DE BRITO e JOSÉ ROBERTO DA SILVEIRA (art. 10, incisos XIII e XIV, da Lei Estadual nº 6.374/1989 e art. 124, inciso I, do CTN), porquanto os autores não se desincumbiram do encargo de infirmar documentalmente os atos administrativos emanados do Fisco. A ausência de desoneração do ônus probatório pelos requerentes conduz, igualmente, à improcedência de todos os pedidos subsidiários veiculados na petição inicial. No tocante ao pleito de reconhecimento de isenção de ICMS nas saídas destinadas à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP), com base no art. 55 do Anexo I do RICMS/00, bem como aos pedidos de redução de base de cálculo e alíquota para papel cutsize (art. 60 do Anexo II do RICMS/00) e produtos de informática (art. 27 do Anexo II do RICMS/00), cabia aos autores demonstrar de forma inequívoca o preenchimento estrito de todos os requisitos legais e a absoluta regularidade fiscal e escritural das operações realizadas. Não tendo os autores exibido a escrituração contábil, os registros de entrada, os controles de estoque e a documentação comprobatória das aquisições e saídas perante a perícia judicial, não restou demonstrada a subsunção das operações aos regimes de desoneração ou alíquotas diferenciadas, prevalecendo a presunção de legitimidade da exigência do imposto à alíquota padrão apurada no auto de infração. De igual modo, mostram-se legítimas e exigíveis as penalidades cominadas nos itens II.3 e III.4 do AIIM nº 4.121.710-0. A cominação de sanções pela falta de apresentação de livros fiscais (Diário, Razão, Registro de Entradas e Inventário) e pela recusa na entrega de documentos requisitados no curso da fiscalização possui amparo expresso nos arts. 494 e 497 do RICMS/00 e no art. 85, inciso V, alínea m, e inciso XI, alínea e, da Lei Estadual nº 6.374/1989. O não atendimento aos deveres instrumentais restou plenamente caracterizado e incontroverso nos autos, inclusive reiterado na fase pericial judicial, inexistindo consunção ou duplicidade sancionatória entre as infrações de descumprimento de obrigação acessória e a obrigação principal. Inviável, outrossim, o acolhimento do pedido de redução ou relevação das penalidades com base no art. 85-A da Lei Estadual nº 6.374/1989 ou no art. 527-A do RICMS/00, uma vez que a aplicação de tais institutos benéficos pressupõe prova cabal da ausência de prejuízo ao erário e da plena regularidade da conduta do contribuinte, encargo probatório do qual os requerentes não se desincumbiram (art. 373, inciso I, do CPC). Por fim, não prospera a alegação de inconstitucionalidade ou confiscatoriedade da multa punitiva aplicada nos itens I.1 e I.2 do AIIM, fixada no percentual legal de 30% sobre o valor da operação com base no art. 85, inciso IV, alínea b, da Lei Estadual nº 6.374/1989. A penalidade encontra estrita previsão na legislação estadual de regência, tendo sido calculada em estrita observância aos parâmetros legais estabelecidos pelo legislador paulista, sem exorbitar dos limites da razoabilidade e proporcionalidade sancionatória, razão pela qual permanece hígida a totalidade da exigência fiscal constituída. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos principais e subsidiários formulados na petição inicial por DURVAL GARMS JÚNIOR, SUELI DA SILVA VIEIRA DE BRITO e JOSÉ ROBERTO DA SILVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígido e integralmente exigível o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.121.710-0. Em razão da sucumbência integral, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, abrangidos os honorários periciais fixados e adiantados nos autos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fixo a verba honorária sucumbencial nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidentes de forma escalonada sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo dos profissionais e a elevada complexidade da demanda, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se que a base de cálculo deverá ser devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão integralmente desfavorável a particulares e favorável ao ente público. P.I.C. São Paulo, 03 de setembro de 2026 - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 365559/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 365559/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 365559/SP), RODRIGO DALLA PRIA (OAB 158735/SP), RODRIGO DALLA PRIA (OAB 158735/SP), RODRIGO DALLA PRIA (OAB 158735/SP)
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