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Processo 1004421-17.2022.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 1004421-17.2022.4.06.9999/MG APELANTE: MARIA CRISTINA FERNANDES COSTA ADVOGADO(A): ACACIO MENDES DE ANDRADE JUNIOR (OAB MG181650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Especificamente, alega que teriam sido desconsiderados períodos relevantes, bem como contribuições vertidas após o ajuizamento da ação. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. O INSS apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Consulta previdenciária atualizada registra que a autora passou a receber aposentadoria por idade em 31/03/2023 (evento 8, DOC4). Constata-se, ainda, que o extrato previdenciário aponta a existência do benefício de auxílio-doença NB 803.914.296, no período de 02/02/1987 a 30/12/1990, o qual não se encontrava registrado no CNIS juntado aos autos em primeiro grau (evento 8, DOC3, e evento 1, DOC2, págs. 77-84). O novo extrato, contudo, apesar de apresentar o mesmo CPF e a mesma data de nascimento constantes dos documentos dos autos, foi emitido sob NIT diverso e contém divergências quanto ao nome da segurada e ao nome de sua mãe. A questão mostra-se relevante para o julgamento, pois o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.125 da repercussão geral, firmou a tese de que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Desse modo, a fim de evitar decisão fundada em elemento sobre o qual não tenha sido oportunizado o contraditório, converto o julgamento em diligência, e determino: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os registros que se encontram em ambos os extratos previdenciários citados (evento 8, DOC3, e evento 1, DOC2, págs. 77-84), e esclarecer as divergências cadastrais verificadas, especialmente quanto aos diferentes NITs, ao nome da segurada e ao nome de sua mãe, juntando documentação comprobatória. 2. Após, com ou sem resposta, intime-se o INSS para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (com contagem em dobro), manifestar-se especificamente sobre: (i) a vinculação dos NITs constantes dos extratos à parte autora; (ii) a titularidade do benefício NB 803.914.296, no período de 02/02/1987 a 30/12/1990; (iii) a possibilidade de cômputo desse período para fins de carência, considerando a tese firmada pelo STF no Tema 1.125; e (iv) caso reconhecido o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade na DER, eventual possibilidade de acordo entre as partes. 3. Por fim, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema.

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