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TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara
Processo 1004420-74.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.C.V.A. - E.S.A. - II FUNDAMENTAÇÃO 2.1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 2.2. Inconveniente a designação de audiência de conciliação, à vista da manifestação das partes, sem prejuízo da autocomposição diretamente sem necessidade de intervenção judicial. 2.3. É caso de julgamento antecipado, porque a questão meritória é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova em audiência, bastando a prova documental produzida. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide, indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, as partes não especificaram meios de prova relevantes para constatação de fato pertinente ao julgamento. 2.4. Objeções materiais ou substanciais não foram alegadas, tampouco se vislumbra reconhecimento de ofício. O pedido é improcedente. 2.5. A maioridade, por si só, não é motivo para a cessação automática do pagamento da pensão alimentícia. Nesse sentido, a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça constante da súmula n. 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Isso porque, com a cessação da menoridade extingue-se o poder familiar, remanescendo, no entanto, pela redação do art. 1.694 do Código Civil, a possibilidade dos alimentos continuarem a ser prestados, em face do parentesco, devendo o alimentado comprovar a subsistência de sua necessidade. Eis a lição de Yussef Said Cahali: A simples maioridade civil, embora transfigure a causa debendi, não tem o condão de exonerar o pai, de modo automático e imediato, do dever de alimentar o filho, que deixa de ser fundado no poder familiar, a partir de então legalmente extinto, e passa a ter como causa a relação de parentesco, que é ad vitam. Assim sendo, tem o filho, na pior das hipóteses, o direito de ser ouvido e, sobretudo, de produzir provas, para demonstrar a incapacidade de prover a própria subsistência, porque 'o instrumento dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados e não para fomentar o parasitismo (Clóvis).' [Cahali, Yussef Said Dos Alimentos, 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 444]. 2.6. Segundo consta nos autos, o réu, nascido em 12 de setembro de 2007 [fls. 6], atingiu a maioridade civil e comprovou, mediante prova documental idônea, a matrícula ativa e a frequência habitual no curso de graduação em Farmácia da UNISANTA, no período matutino [fls. 156/157]. Encontra-se desempregado [fls. 59, 116], dependendo do auxílio paterno para viabilizar sua formação acadêmica e profissional. Por consequência, subsistem gastos presumidos com materiais didáticos, alimentação, transporte e taxas educacionais, necessitando o alimentando, por ora, do auxílio dos alimentos de seu genitor. Conquanto o advento da maioridade seja sintomático da capacidade da pessoa civilmente capaz exercer atividade remuneratória, a manutenção em curso de ensino superior demonstra a real necessidade da verba alimentar, haja vista o risco concreto de interrupção dos estudos em caso de supressão abrupta do pensionamento. Oportuna a lição de Rolf Madaleno, para quem: Seguirá sendo da tradição da jurisprudência brasileira prorrogar a dependência econômica do filho civilmente capaz, mas financeiramente dependente dos genitores, não desfrutando de meios próprios para fazer frente à sua subsistência pessoal, especialmente por estar investindo na sua formação profissional em curso técnico, ou a caminho da faculdade. A jurisprudência prolonga o encargo alimentar para possibilitar ao filho maior de idade completar com o auxílio dos seus genitores a sua formação para a vida profissional [Curso de Direito de Família, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 693]. Nesse sentido: [TJSP, Ap. n. 9196755-97.2007.8.26.0000, rel. Des. Testa Marchi, j. 29-07-2010]; [TJSP, Ap. n. 0003689-21.2009.8.26.0363, rel. Des. Coelho Mendes, j. 05-04-2011] e [TJSP, Ap. n. 0051271-73.2008.8.26.0000, rel. Des. Viviani Nicolau, j. 30-11-2010]. Ademais, não se olvida o fato de o filho qualificado tender a apresentar melhores condições futuras para prestar alimentos ao próprio genitor, ora autor, se necessário, em observância ao dever de solidariedade familiar. 2.6.1. Soma-se a esse panorama educacional a condição pessoal de saúde do requerido, portador de Transtorno do Espectro Autista TEA Nível 1 [CID F84.0], em acompanhamento multidisciplinar na área de psicologia perante a Associação Casa da Esperança e Cidadania Dr. [NOME_0021] [fls. 84/95], quadro clínico promotor de desafios adaptativos adicionais durante o processo de transição para a vida adulta autônoma. 2.7. De outra parte, não está comprovada a absoluta impossibilidade financeira do alimentante de continuar prestando a obrigação alimentar em favor do filho, cabendo ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito [art. 373, I, do CPC]. Com efeito, o requerente exerce atividade formal de motorista de carreta na empresa Transportes Cavalinho Ltda. desde 01 de julho de 2007 [fls. 22/27, 172/173], auferindo remuneração bruta mensal expressiva, oscilante entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00, a demonstrar plena higidez e estabilidade econômico-financeira. O fato da constituição de nova entidade familiar [fls. 121/123], com o nascimento de outra filha menor, não autoriza, por si só, a exoneração ou supressão da verba devida ao filho do relacionamento antecedente. Os comprovantes de gastos domésticos apresentados [fls. 126/145] retratam despesas ordinárias de moradia e sustento, incapazes de evidenciar comprometimento financeiro extraordinário impeditivo da manutenção do pensionamento fixado em favor do demandado. Nesse contexto, plenamente demonstrada a persistência da necessidade do alimentando, estudante universitário jovem, bem como a higidez da capacidade econômica do alimentante, impõe-se a improcedência do pedido exoneratório formulado na petição inicial, mantendo-se a prestação alimentícia nos exatos moldes estabelecidos no título judicial originário. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu [fls. 59, 66]. ANOTE-SE. Pagamento nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C. - ADV: SILVANO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 244032/SP), JAIME ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 252449/SP), JENIFER MARTINS DE OLVEIRA (OAB 133642/RS)
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