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TJSP · Foro de Itapetininga - 2ª Vara Criminal
Processo 1004419-10.2026.8.26.0269 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - A.R.C. - Vistos. Trata-se de Ação de Justificação Criminal, sob o rito de Produção Antecipada de Provas, proposta por ANDRÉ RIBEIRO DA CRUZ, a fim de produzir prova testemunhal para, futuramente, subsidiar ação de Revisão Criminal. Segundo consta, o requerente foi condenado nos atos do processo nº 1500996-20.2024.8.26.0571 pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez, delito tipificado no artigo 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97 - "Código de Trânsito Brasileiro", à pena de e 05(cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 02(dois) meses de proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Narra a exordial que, durante o curso da supracitada da ação penal, ANDRÉ foi vítima de estelionato em razão de exercício ilegal da profissão por parte de Ivanderley Afonso Júnior ("Juninho Advogado"), falso causídico que cobrou valores sob a promessa de patrocinar a defesa e informou falsamente que o requerente havia sido absolvido daquela acusação. Em razão disso, sustenta que sofreu prejuízos à ampla defesa, sobretudo porque não teve a oportunidade de produzir provas, buscando, por meio da presente via, a colheita judicial de novos elementos probatórios aptos a subsidiar futura Revisão Criminal. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/129. À fl. 132, o Ministério Público Estadual se manifestou pela designação de audiência para a produção das provas pretendidas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido deduzido na inicial não comporta acolhimento, sendo, pois, hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto o requerente carece de interesse de agir, sob o viés da adequação. De fato, o procedimento de justificação criminal se destina à produção de provas novas perante o juízo de primeiro grau, a fim de instruir ação revisional. In casu, pretende o requerente a designação de audiência para a oitiva de seis testemunhas não ouvidas no processo de conhecimento nº 1500996-20.2024.8.26.0571. Ocorre que todas as provas que o requerente pretende produzir já existiam à época da instrução processual levada a efeito no supracitado processo-crime, não constituindo, portanto, prova nova, condição imprescindível à propositura da Revisão Criminal e, à reboque, à própria admissão da ação de justificação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL Decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso defensivo visando ao processamento da justificação criminal para produção de prova testemunhal. (...) Mérito. Justificação criminal destinada à futura revisão criminal que exige demonstração de prova nova, na forma do art. 621, III, do CPP. Testemunhas indicadas que já eram de conhecimento do réu à época da instrução originária, podendo ter sido oportunamente arroladas. Ausência de novidade probatória. Providências que poderiam ter sido requeridas no curso da ação penal. Configuração da preclusão consumativa. Alegação de deficiência da defesa técnica afastada. Réu regularmente assistido por defensor constituído, com efetiva participação na instrução processual. Não indicação de testemunhas que traduz estratégia defensiva, insuficiente para caracterizar nulidade, nos termos da Súmula 523 do STF. Recurso Desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 0003487-58.2015.8.26.0161; Relator (a): Marco de Lorenzi; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026 - grifo nosso). Conforme se infere dos autos, as testemunhas dos fatos do acidente já existiam e tinham conhecimento do ocorrido à época, masnão foram arroladas nem ouvidas na ação penal de origemporque o requerente acreditava estar assistido por advogado constituído, quando, na realidade, estava representado pela Defensoria Pública, não tendo, portanto, arrolado-as para serem ouvidas em Juízo. Nada obstante a alegação de ANDRÉ, suas razões não são aptas a conferir o caráter de novidade às provas que pretende produzir. Com efeito, o requerente alega que, por ter sido vítima de estelionato praticado por pessoa que acreditava representá-lo no processo de conhecimento, não indicou testemunhas que reputava essenciais, não acompanhou os prazos recursais e somente teria tomado conhecimento do golpe em setembro de 2025, quando o Oficial de Justiça compareceu à sua residência para intimá-lo a se apresentar ao cárcere. Ocorre que, da análise da ação criminal nº 1500996-20.2024.8.26.0571, verifica-se que o requerente participou da respectiva audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que esteve assistido por defesa técnica e, inclusive, antes da realização do ato, entrevistou-se com a Defensora Pública que o representava, oportunidade em que poderia ter indicado as provas que entendesse pertinentes, especialmente aquelas que, agora, pretende produzir. E mais. Embora não estivesse representado por advogado constituído, o requerente, em momento algum, esteve desassistido de defesa técnica no processo de conhecimento. Isso porque, durante todo o trâmite processual, ANDRÉ esteve regularmente representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que exerceu, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa, com a prática dos atos processuais pertinentes à defesa de seus interesses. Ante o exposto, considerando a inexistência do caráter de novidade nas provas que o requerente pretende produzir, reconheço a inadequação da presente via para a satisfação de sua pretensão e, por conseguinte, promovo a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à espécie, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Int. - ADV: RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA (OAB 394543/SP), ALICE RODRIGUES FERNANDES SANTOS (OAB 485124/SP)
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