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1004414-15.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Ato ordinatório

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo 1004414-15.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que foi juntado nos autos o Pedido de Cumprimento de Sentença, sendo assim, por determinação , impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para INTIMAR a Parte Executada para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação. Nada mais. Cuiabá, 9 de setembro de 2026. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente

  2. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JAMILSON HADDAD CAMPOS PROCESSO n. 1004414-15.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ROSELEY FERREIRA LEAO POLO PASSIVO: Nome: RUBYA CARNIELLO DELGADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA: Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ROSELEY FERREIRA LEÃO, em face da sentença de ID 226153448, alegando a existência de obscuridade no dispositivo do julgado. Sustenta a embargante que a sentença, ao condenar os réus na obrigação de fazer consistente na entrega de documentos acadêmicos no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa, não definiu expressamente o termo inicial para contagem do referido prazo, o que poderia gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. Instada, a requerida RUBYA CARNIELLO DELGADO, representada pela Defensoria Pública (Curadora Especial), apresentou contrarrazões no ID 228367236, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a legislação processual civil (art. 513, §2º, do CPC) já supre a suposta omissão, devendo o prazo fluir após o trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, merecem acolhimento, apenas para para fins de integração do julgado. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que o dispositivo da sentença realmente não fixou o marco temporal para o início do cumprimento da obrigação de fazer (entrega do Histórico Escolar, Ementas e Declaração de Vínculo). Embora a regra geral do cumprimento de sentença indique a exigibilidade após o trânsito em julgado e intimação específica, a fixação de astreintes exige clareza solar quanto ao momento em que a mora se configura, a fim de evitar discussões protelatórias e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, para que não pairem dúvidas, esclareço que o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer terá início a partir do trânsito em julgado da sentença. Inexistindo o cumprimento voluntário, a parte interessada poderá promover o Cumprimento de Sentença, nos termos da norma processual vigente. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela autora para, sem alterar o resultado do julgamento, apenas para INTEGRAR o dispositivo da sentença de ID 226153448, o qual passa a ter a seguinte redação no tópico correspondente: CONDENAR os requeridos, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na entrega à autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, do Histórico Escolar, Ementas/Conteúdo Programático das disciplinas cursadas e Declaração de Vínculo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00. No mais, mantenho os demais termos da sentença, tal como lançados. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento definitivo com baixa. P. I. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 37.465,56 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IGOR DA SILVA BARROS, digitei. CUIABÁ, 9 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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