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1004414-05.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004414-05.2026.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Adrienne Katia Savazoni Morelato - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração apresentada e os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles relacionados à sua condição financeira, os quais, nesta fase inicial, evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento do direito à redução da jornada de trabalho cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por Adrienne Katia Savazoni Morelato em face do Estado de São Paulo. Narra a autora ser professora efetiva da rede pública estadual de ensino, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II (PEB II), vinculada à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Afirma que, em razão de afastamentos médicos, passou a exercer suas atividades em unidade escolar localizada no Município de Rincão/SP, distante aproximadamente 30 quilômetros de sua residência, situada em Araraquara/SP, dependendo exclusivamente de transporte público para o deslocamento diário. Sustenta ser mãe de adolescente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de acompanhamento contínuo em consultas e terapias, bem como responsável pelos cuidados de sua genitora, pessoa idosa diagnosticada com esquizofrenia. Alega que o tempo despendido no deslocamento compromete significativamente a assistência prestada à filha e à mãe. Aduz ter formulado requerimento administrativo perante a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo pleiteando redução de sua carga horária sem redução de vencimentos, instruído com documentação médica, mas que a Administração permaneceu silente. Com fundamento no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, no Tema 1.097 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e no Decreto Estadual nº 69.045/2024, postula, em sede de tutela de urgência, a imediata redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem redução de vencimentos e sem compensação de horário, e, ao final, a procedência da ação para reconhecimento definitivo do alegado direito. É o relatório. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência não comporta deferimento neste momento processual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a tese jurídica invocada pela autora revele-se relevante e encontre respaldo, em princípio, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral e na regulamentação posteriormente editada pelo Estado de São Paulo, a prova produzida nesta fase inicial ainda não permite concluir, com o grau de segurança necessário à concessão de medida satisfativa de natureza antecipada, pela inequívoca configuração da situação fática descrita na petição inicial. Com efeito, os documentos médicos apresentados possuem natureza predominantemente unilateral, produzidos sem participação da parte adversa e sem submissão ao contraditório. Embora possam constituir elementos indiciários relevantes, não se mostram suficientes, por si sós, para autorizar a imediata interferência judicial na organização da jornada funcional da servidora pública antes mesmo da instauração do contraditório. Além disso, a pretensão deduzida pressupõe a adequada demonstração não apenas do diagnóstico indicado na petição inicial, mas também da efetiva necessidade de acompanhamento pela autora, da intensidade dessa necessidade e da proporcionalidade da redução pretendida em percentual de 50% da jornada. Tais circunstâncias, ao menos em juízo de cognição sumária, recomendam melhor instrução probatória. Observa-se ainda que a documentação apresentada não veio acompanhada de todos os elementos que permitiriam aferição segura da situação narrada, inclusive documentação pessoal da adolescente apontada como portadora de Transtorno do Espectro Autista. Soma-se a isso o fato de constar dos documentos médicos acostados aos autos referência a pessoa identificada como Dafne, supostamente sendo a genitora, cuja vinculação com a adolescente mencionada na petição inicial não se mostra clara neste momento, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento dos fatos antes da apreciação definitiva da pretensão antecipatória. Também não se pode afastar, desde logo, a eventual necessidade de produção de prova técnica especializada, destinada a esclarecer aspectos relevantes relacionados à alegada deficiência, às necessidades concretas de acompanhamento e à adequação do percentual de redução pretendido, especialmente diante da controvérsia potencialmente existente sobre a extensão da medida requerida. Por outro lado, a providência postulada possui inegável repercussão na esfera administrativa do ente público demandado, razão pela qual se revela prudente oportunizar previamente o contraditório e a ampla defesa. O Estado de São Paulo possui o direito de apresentar sua versão dos fatos, trazer aos autos os elementos constantes dos procedimentos administrativos eventualmente instaurados e complementar a documentação necessária ao adequado exame da controvérsia. Desse modo, embora não se afaste a possibilidade de futura reapreciação da matéria à luz de novos elementos probatórios, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença de prova suficientemente robusta apta a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se o Estado de São Paulo para contestar a ação no prazo legal. Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para manifestação. Oportunamente, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova complementar, inclusive pericial. Int. Cumpra-se Araraquara 08 de setembro de 2026. - ADV: BEATRIZ MICHELOTO AMARO DIONIZIO (OAB 398976/SP)

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