Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1004412-78.2022.8.26.0650 (apensado ao processo 1003111-96.2022.8.26.0650) - Procedimento Comum Cível - Família - V.M.S. - V.L.P. - - V.P.S. - - A.H.S. - - A.L.S. - Vistos. Os presentes autos foram reunidos ao processo nº 1003111-96.2022.8.26.0650 para processamento e julgamento conjunto, em razão da conexão existente entre as demandas, que versam sobre alegadas uniões estáveis sucessivas e parcialmente concomitantes mantidas com S.D.S. Sobreveio decisão conjunta de saneamento, trasladada às fls. 256/261, na qual foram reconhecidas a regularidade processual e a necessidade de integração de V.P.S. ao contraditório neste feito, bem como delimitadas as questões de fato submetidas à instrução, compreendendo a existência e o período da alegada união estável entre V.M.S. e S.D.S.; a existência e o período da relação afirmada por V.L.P. com o falecido; a eventual concomitância das relações entre 10 de janeiro de 2018 e 10 de junho de 2019 e sua natureza jurídica; e a aquisição de bens durante as relações alegadas, especialmente o veículo Fiat Punto, placa EWS-0449, e as cotas sociais da empresa R.S. Reparações Automotivas Ltda. Na mesma decisão, o ônus da prova foi atribuído a cada autora quanto aos fatos constitutivos de sua respectiva pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC, e foi expressamente deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de V.M.S. e na oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, determinando-se a apresentação dos respectivos róis no prazo de quinze dias, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, incumbindo aos advogados a intimação das testemunhas, conforme art. 455 do mesmo diploma. A providência relativa à integração de V.P.S. ao contraditório foi posteriormente implementada, tendo sido determinada sua citação na pessoa do curador especial, com prazo de quinze dias para contestação. O Ministério Público, por sua vez, tomou ciência da decisão saneadora e manifestou-se expressamente no sentido de aguardar a instrução processual. Assim, estando a causa saneada e já definida a prova necessária à solução das questões controvertidas, impõe-se dar cumprimento à decisão de fls. 256/261, não havendo razão para nova especificação probatória. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento a ser realizada conforme fls. 260. Intime-se. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA (OAB 330379/SP), CLAUDIA BRANDÃO DE AZEVEDO (OAB 271112/SP), EDMAR CANDIDO DA COSTA (OAB 440335/SP), CLAUDIA BRANDÃO DE AZEVEDO (OAB 271112/SP), APARECIDO HILARIO DOS SANTOS (OAB 412984/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.