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1004412-78.2022.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1004412-78.2022.8.26.0650 (apensado ao processo 1003111-96.2022.8.26.0650) - Procedimento Comum Cível - Família - V.M.S. - V.L.P. - - V.P.S. - - A.H.S. - - A.L.S. - Vistos. Os presentes autos foram reunidos ao processo nº 1003111-96.2022.8.26.0650 para processamento e julgamento conjunto, em razão da conexão existente entre as demandas, que versam sobre alegadas uniões estáveis sucessivas e parcialmente concomitantes mantidas com S.D.S. Sobreveio decisão conjunta de saneamento, trasladada às fls. 256/261, na qual foram reconhecidas a regularidade processual e a necessidade de integração de V.P.S. ao contraditório neste feito, bem como delimitadas as questões de fato submetidas à instrução, compreendendo a existência e o período da alegada união estável entre V.M.S. e S.D.S.; a existência e o período da relação afirmada por V.L.P. com o falecido; a eventual concomitância das relações entre 10 de janeiro de 2018 e 10 de junho de 2019 e sua natureza jurídica; e a aquisição de bens durante as relações alegadas, especialmente o veículo Fiat Punto, placa EWS-0449, e as cotas sociais da empresa R.S. Reparações Automotivas Ltda. Na mesma decisão, o ônus da prova foi atribuído a cada autora quanto aos fatos constitutivos de sua respectiva pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC, e foi expressamente deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de V.M.S. e na oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, determinando-se a apresentação dos respectivos róis no prazo de quinze dias, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, incumbindo aos advogados a intimação das testemunhas, conforme art. 455 do mesmo diploma. A providência relativa à integração de V.P.S. ao contraditório foi posteriormente implementada, tendo sido determinada sua citação na pessoa do curador especial, com prazo de quinze dias para contestação. O Ministério Público, por sua vez, tomou ciência da decisão saneadora e manifestou-se expressamente no sentido de aguardar a instrução processual. Assim, estando a causa saneada e já definida a prova necessária à solução das questões controvertidas, impõe-se dar cumprimento à decisão de fls. 256/261, não havendo razão para nova especificação probatória. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento a ser realizada conforme fls. 260. Intime-se. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA (OAB 330379/SP), CLAUDIA BRANDÃO DE AZEVEDO (OAB 271112/SP), EDMAR CANDIDO DA COSTA (OAB 440335/SP), CLAUDIA BRANDÃO DE AZEVEDO (OAB 271112/SP), APARECIDO HILARIO DOS SANTOS (OAB 412984/SP)

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