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TJSP · Foro de Guarulhos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004412-56.2026.8.26.0224 (apensado ao processo 0010849-77.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.G.S.D. - PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: 15 DIAS CONTADOS DA JUNTADA DO MANDADO POSITIVO AOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 219 DO NOVO CPC, SOB AS PENAS A SEGUIR DISCRIMINADAS. Vistos. 1. Recebo o petitório de fls. 61 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Providencie a patrona a juntada do ofício de nomeação que não acompanhou a inicial. 3. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à exequente, nos termos dos artigos 98 e 99 do novo CPC, eis que inerentes à Assistência Judiciária. Tarjem-se adequadamente no sistema SAJ. 4. Intime-se o devedor, pessoalmente, no endereço declinado na petição inicial, para efetuar o pagamento do valor reclamado pela exequente (R$ 43.012,45 - valor atualizado até agosto de 2026), voluntariamente, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), acrescido das custas, se houver. 5. Intime-se, ainda, o devedor de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário sem que ele seja efetuado, iniciar-se-á, na sequência, o prazo de 15 dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos, limitando-se à alegação das matérias enunciadas no art. 525 da nova Lei Adjetiva. 6. Decorrido o prazo do item 4 com pagamento, dê-se ciência à credora para que, em 05 dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. 7. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá elaborar novo requerimento, instruindo-o com memória de cálculo acrescida de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 8. Decorrido o prazo sem o pagamento, dê-se ciência à credora para que, em 05 dias, caso queira, pugne pelo início da execução, apresentando memória de cálculo acrescida de multa de 10% e honorários de advogado, no montante de 10% (art. 523, §1º, do CPC). Nesta mesma oportunidade, a exequente poderá pleitear pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 9. Carreado aos autos o novo cálculo, contendo os acréscimos acima delimitados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), salvo se requerida outra medida de cunho satisfativo. 10. Frustrada a penhora por não ter o Sr. Oficial localizado bens ou por não indicar a credora bens a penhorar, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. 11. No silêncio, intime-se a credora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por contumácia. 12. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto acompanhada, ainda, da senha do processo. Intime-se. - ADV: DANIELLE TAIANE ARAUJO SOARES (OAB 469950/SP)
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