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TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004412-51.2026.8.26.0161 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - M.J.C.L. - Vistos. A despeito de a parte exequente haver ajuizado a presente ação de forma autônoma, distribuída por dependência aos autos da ação de conhecimento, tem-se que por força de recomendação emanada do novo Código de Processo Civil, tais execuções processam-se nos próprios autos em que formado o respectivo título: Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1ºA execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2ºO cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. No entanto, em que pese o teor do dispositivo legal acima mencionado, no sentido de que o cumprimento da obrigação ocorrerá nos próprios autos, aponto que o disposto no artigo 917, parágrafo 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo faculta ao Juízo, por critério de conveniência, o cumprimento da respectiva sentença em autos apartados, o que fica então determinado, justamente em razão das facilidades daí decorrentes, em virtude da possibilidade de melhor manuseio e tramitação dos respectivos incidentes, com o propósito de melhor solucionar a demanda executiva. Deste modo, a presente execução, proposta de forma autônoma, não merece subsistir, por inadequação de procedimento, sendo então o caso de indeferimento da petição inicial, liminarmente, eis que impossível a respectiva adequação, pelo que, na forma do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, eis que verificada a insanável ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, indeferindo a presente petição inicial, conforme artigo 924, inciso I, do referido Estatuto Processual, arquivando-se, sem condenação em verba honorária, eis que ausente a citação. Faculta-se à parte exequente a propositura de ação como cumprimento de sentença, consoante exposto acima, nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (i - No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; ii - Preencher o número do processo principal;iii - O sistema completará os campos Foro e Classe do processo;iv - No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;v - No campo Tipo da petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença). P.R.I.C. - ADV: ESTELA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 549005/SP)
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