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1004410-83.2026.8.13.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004410-83.2026.8.13.0148/MG AUTOR: JOAO PEDRO PROTTI CAMARA ADVOGADO(A): RENILDA DE MATTOS PROTTI CÂMARA (OAB MG173208) ADVOGADO(A): JULIA REZENDE DA SILVA (OAB MG242306) ADVOGADO(A): LEILA CORDEIRO DA CRUZ (OAB MG231095) DECISÃO VISTOS ETC. A concessão de tutela de urgência é condicionada à demonstração da probabilidade do direito alegado aliada ao perigo de dano ou a presença de risco ao resultado útil do processo, consoante as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil. Sem maiores delongas, tenho que a tutela pleiteada comporta deferimento. É que, analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, nota-se que falta o autor cursar o componente da UC – Sistemas de Controle e Inteligência Artificial para concluir o ensino superior de Engenharia da Computação (evento 1, DOC13, p. 2). Contudo, mesmo após assinar o contrato de prestação de serviços educacionais em 18/07/2026 para frequentar as aulas no segundo semestre de 2026 (evento 1, DOC16), o requerente permanece sendo prejudicado pela ausência de grade curricular ativa e falta de oferta das aulas específicas (evento 1, DOC17), ainda que continue pagando, regularmente, as mensalidades da matéria pendente, conforme evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15. Destarte, a situação apresentada denota a premência no deferimento da tutela pleiteada pois, além do direito de cursar a disciplina específica pela qual está pagando e da necessidade de aprovação nesta etapa para conseguir o diploma e proceder com o exercício profissional qualificado, a demora na resolução da demanda pela instituição de ensino pode levar o autor a ter de repetir, novamente, o componente no primeiro semestre de 2027, impondo-lhe obrigação onerosa indevida. Endossando tal pensamento, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES- DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. ASTREINTE - FIXAÇÃO PARA O CASO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos exigidos, age com acerto o juiz ao deferir a tutela provisória de urgência. Não há óbice na fixação de multa para o caso de eventual descumprimento da tutela provisória deferida, devendo o Juiz fixá-la em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.311333-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) PORTANTO, forte em tais fundamentos, DEFIRO a liminar requerida e, assim o fazendo, DETERMINO que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, implemente e disponibilize ao Autor a unidade curricular- UC- “Sistemas de Controle de Inteligência Artificial” ou UC equivalente - integrante da grade curricular do curso de Engenharia da Computação, na modalidade LIVE-EAD, assegurando-lhe acesso às aulas síncronas, materiais, atividades, avaliações e demais recursos necessários ao cumprimento regular da disciplina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitada à quantia de R$ 100.000,00 ( cem mil reais), a ser revertido em prol do autor. INTIME-SE a instituição ré para ciência e cumprimento integral da liminar deferida. Noutro giro, DETERMINO a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 320) junto ao CEJUSC. Ressalto que via de regra, o ato conciliatório será realizado de forma presencial. Entretanto, desde já, fica DEFERIDA a realização da audiência de conciliação por meio virtual, desde que requerida com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data designada, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. Esclareço que caberá à Secretaria deste Juízo, disponibilizar o link de acesso às partes, sendo vedada a conclusão dos autos para esse fim. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. Não sendo localizada a parte ré, PROCEDA-SE a consulta em todos os sistemas conveniados, devendo a parte autora ser intimada para recolher as verbas das referidas diligências, se não estiver sob o palio da justiça gratuita. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Caso haja desinteresse na autocomposição, as partes deverão manifestar-se nos termos do artigo 334, §5o, do CPC. CONTESTADA a ação a parte autora deverá ser intimada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Em caso de RECONVENÇÃO, deve a parte reconvinda ser intimada para contestar, no mesmo prazo retromencionado e a parte requerida, querendo, também impugnar em 15 (quinze) dias. Ressalto que a Secretaria deverá certificar o recolhimento das custas incidentes na reconvenção, devendo, intimar o reconvinte para comprovar o referido pagamento. Em seguida às partes para, querendo, em 05 (cinco) dias, ESPECIFICAREM, de forma fundamentada, as PROVAS a produzir, sob pena de indeferimento e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. A não manifestação sobre a produção de provas será entendida por este juízo como requerimento tácito de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, até esta fase processual, a Secretaria deverá proceder às intimações determinadas, VEDADA NOVA CONCLUSÃO dos autos, salvo se houver pedido das partes nesse sentido. EXPEÇAM-SE os mandados, cartas e cartas precatórias que se fizerem necessários. DEFIRO a gratuidade de justiça. INTIMEM-SE. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004410-83.2026.8.13.0148/MG AUTOR: JOAO PEDRO PROTTI CAMARA ADVOGADO(A): RENILDA DE MATTOS PROTTI CÂMARA (OAB MG173208) ADVOGADO(A): JULIA REZENDE DA SILVA (OAB MG242306) ADVOGADO(A): LEILA CORDEIRO DA CRUZ (OAB MG231095) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada presencialmente no CEJUSC - Comarca de Lagoa Santa (Fórum local), DESIGNADA PARA O DIA 06/10/2026, ÀS 15:40 HORAS. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.

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