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1004409-61.2021.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004409-61.2021.8.11.0041. REQUERENTE: ODETE ALINE DE OLIVEIRA, CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA, CRISTHIANE ALLINE DE OLIVEIRA, ELISANGELA REGINA DE OLIVEIRA MAGALHAES, VERA LUCIA DE OLIVEIRA, WAGNER ROBERTO OLIVEIRA DE CUJUS: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Vistos etc. Conforme se verifica dos autos, o presente inventário encontrava-se suspenso nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, aguardando o desfecho da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por CARMINDA ALVES DE LIMA, distribuída sob o n.º 1010236-53.2021.8.11.0041, perante a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca. Consoante informado pelas partes e documentado nos autos, a referida demanda foi julgada procedente por sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões, que reconheceu e dissolveu a união estável mantida entre CARMINDA ALVES DE LIMA e o falecido CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA no período compreendido entre 15 de fevereiro de 2015 e 14 de dezembro de 2020, data do óbito. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sede de Apelação. Diante desse quadro, estando definitivamente resolvida a questão prejudicial que motivou a suspensão do feito, impõe-se a retomada do andamento do presente inventário, com a adoção das providências necessárias à sua regular instrução e conclusão, à luz dos efeitos jurídicos e sucessórios decorrentes do reconhecimento da união estável com trânsito em julgado. O reconhecimento judicial da união estável, com força de coisa julgada, impõe a habilitação formal da companheira CARMINDA ALVES DE LIMA nos presentes autos, na qualidade de meeira quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união e, eventualmente, na condição de herdeira concorrente. Ante o exposto, DETERMINO a citação de CARMINDA ALVES DE LIMA, CPF n.º 327.487.951-72, RG n.º 379.371, para os termos do presente inventário, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o acervo hereditário, inclusive indicando eventuais bens adquiridos pelo falecido no período da união estável passíveis de partilha, bem como bens por ela própria adquiridos na constância da união que eventualmente se comuniquem ao espólio, tudo em conformidade com os arts. 626 e 627 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser realizada nos seguintes endereços: Endereço 1 — Rua 27, Quadra 32, Casa 22, Bairro Coophamil, Cuiabá/MT, CEP 78.028-210, conforme endereço constante da procuração acostada aos autos; e Endereço 2 — Rua General João Severiano da Fonseca, n.º 722, Bairro dos Araés/Baú, Cuiabá/MT, CEP 78.008-000, conforme cadastro municipal de IPTU acostado aos autos. Autorizo, ainda, a realização da citação por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, pelo número de telefone (99) 99243-2842, obtido em pesquisa realizada por este Juízo. Decorrido o prazo assinalado para manifestação da companheira, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação das primeiras e últimas declarações e apresente plano de partilha devidamente adequado à nova realidade jurídica dos autos, devendo o documento contemplar, de forma completa e individualizada, os seguintes elementos: A qualificação completa do autor da herança, com indicação de nome completo, CPF, data de nascimento, data do óbito, regime de bens do casamento e da união estável reconhecida judicialmente e último domicílio; A identificação e qualificação completa da viúva e da companheira,com indicação do respectivo regime de bens, do período de comunicação patrimonial aplicável a cada uma, e da eventual meação e/ou herança devida a cada qual, observada a segmentação temporal do acervo em conformidade com os períodos de vigência do casamento com separação de fato e da união estável reconhecida; A qualificação completa de todos os herdeiros, com nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço atualizado, qualidade sucessória e grau de parentesco com o inventariado; A discriminação individualizada de todos os bens integrantes do espólio, com descrição completa de cada bem, incluindo características, número de registro ou matrícula, valor de avaliação, eventuais ônus ou gravames incidentes e, especialmente, a data de aquisição de cada bem, de modo a permitir a correta alocação em cada um dos períodos patrimoniais relevantes; A indicação do ativo e do passivo do espólio, acompanhados dos respectivos comprovantes de liquidação ou plano para pagamento das dívidas pendentes; A meação devida a cada titular, com a devida identificação e separação da parte pertencente à viúva meeira e à companheira, conforme o período de aquisição de cada bem; Os quinhões hereditários individualizados, com indicação do valor ou fração correspondente a cada herdeiro, preferencialmente expressos em fração e/ou percentual sobre cada bem ou sobre o montante total partilhável, de modo a permitir a imediata identificação da parte que cabe a cada sucessor. Apresentadas as declarações retificadas e o plano de partilha pela inventariante, INTIMEM-SE os demais herdeiros representados por Advogado diverso ou pela Defensoria Pública, bem como a companheira CARMINDA ALVES DE LIMA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca dos termos da partilha proposta, sob pena de preclusão. Após, novamente conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas no sistema. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004409-61.2021.8.11.0041. REQUERENTE: ODETE ALINE DE OLIVEIRA, CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA, CRISTHIANE ALLINE DE OLIVEIRA, ELISANGELA REGINA DE OLIVEIRA MAGALHAES, VERA LUCIA DE OLIVEIRA, WAGNER ROBERTO OLIVEIRA DE CUJUS: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Vistos etc. Conforme se verifica dos autos, o presente inventário encontrava-se suspenso nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, aguardando o desfecho da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por CARMINDA ALVES DE LIMA, distribuída sob o n.º 1010236-53.2021.8.11.0041, perante a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca. Consoante informado pelas partes e documentado nos autos, a referida demanda foi julgada procedente por sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões, que reconheceu e dissolveu a união estável mantida entre CARMINDA ALVES DE LIMA e o falecido CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA no período compreendido entre 15 de fevereiro de 2015 e 14 de dezembro de 2020, data do óbito. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sede de Apelação. Diante desse quadro, estando definitivamente resolvida a questão prejudicial que motivou a suspensão do feito, impõe-se a retomada do andamento do presente inventário, com a adoção das providências necessárias à sua regular instrução e conclusão, à luz dos efeitos jurídicos e sucessórios decorrentes do reconhecimento da união estável com trânsito em julgado. O reconhecimento judicial da união estável, com força de coisa julgada, impõe a habilitação formal da companheira CARMINDA ALVES DE LIMA nos presentes autos, na qualidade de meeira quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união e, eventualmente, na condição de herdeira concorrente. Ante o exposto, DETERMINO a citação de CARMINDA ALVES DE LIMA, CPF n.º 327.487.951-72, RG n.º 379.371, para os termos do presente inventário, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o acervo hereditário, inclusive indicando eventuais bens adquiridos pelo falecido no período da união estável passíveis de partilha, bem como bens por ela própria adquiridos na constância da união que eventualmente se comuniquem ao espólio, tudo em conformidade com os arts. 626 e 627 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser realizada nos seguintes endereços: Endereço 1 — Rua 27, Quadra 32, Casa 22, Bairro Coophamil, Cuiabá/MT, CEP 78.028-210, conforme endereço constante da procuração acostada aos autos; e Endereço 2 — Rua General João Severiano da Fonseca, n.º 722, Bairro dos Araés/Baú, Cuiabá/MT, CEP 78.008-000, conforme cadastro municipal de IPTU acostado aos autos. Autorizo, ainda, a realização da citação por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, pelo número de telefone (99) 99243-2842, obtido em pesquisa realizada por este Juízo. Decorrido o prazo assinalado para manifestação da companheira, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação das primeiras e últimas declarações e apresente plano de partilha devidamente adequado à nova realidade jurídica dos autos, devendo o documento contemplar, de forma completa e individualizada, os seguintes elementos: A qualificação completa do autor da herança, com indicação de nome completo, CPF, data de nascimento, data do óbito, regime de bens do casamento e da união estável reconhecida judicialmente e último domicílio; A identificação e qualificação completa da viúva e da companheira,com indicação do respectivo regime de bens, do período de comunicação patrimonial aplicável a cada uma, e da eventual meação e/ou herança devida a cada qual, observada a segmentação temporal do acervo em conformidade com os períodos de vigência do casamento com separação de fato e da união estável reconhecida; A qualificação completa de todos os herdeiros, com nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço atualizado, qualidade sucessória e grau de parentesco com o inventariado; A discriminação individualizada de todos os bens integrantes do espólio, com descrição completa de cada bem, incluindo características, número de registro ou matrícula, valor de avaliação, eventuais ônus ou gravames incidentes e, especialmente, a data de aquisição de cada bem, de modo a permitir a correta alocação em cada um dos períodos patrimoniais relevantes; A indicação do ativo e do passivo do espólio, acompanhados dos respectivos comprovantes de liquidação ou plano para pagamento das dívidas pendentes; A meação devida a cada titular, com a devida identificação e separação da parte pertencente à viúva meeira e à companheira, conforme o período de aquisição de cada bem; Os quinhões hereditários individualizados, com indicação do valor ou fração correspondente a cada herdeiro, preferencialmente expressos em fração e/ou percentual sobre cada bem ou sobre o montante total partilhável, de modo a permitir a imediata identificação da parte que cabe a cada sucessor. Apresentadas as declarações retificadas e o plano de partilha pela inventariante, INTIMEM-SE os demais herdeiros representados por Advogado diverso ou pela Defensoria Pública, bem como a companheira CARMINDA ALVES DE LIMA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca dos termos da partilha proposta, sob pena de preclusão. Após, novamente conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas no sistema. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito

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